Processo 5001944-68.2026.8.13.0400
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5001944-68.2026.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: KAIK DARLAN CELESTINO BARBOSA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Os presentes autos versam sobre a comunicação da prisão em flagrante de KAIK DARLAN CELESTINO BARBOSA, autuado como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O Delegado de Polícia lavrou o flagrante e ratificou a prisão do autuado (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pedido de liberdade relaxamento de prisão/liberdade provisória formulado pela Defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Parecer do Ministério Público pelo indeferimento do pedido da Defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX). FAC (ID XXX.XXX.XXX-XX) e CAC (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relato. Decido. Consta do depoimento do policial condutor do flagrante que, em 19/06/2026, durante operação policial no bairro Cabanas, em Mariana, MG, o autuado Kaik Darlan Celestino Barbosa teria fugido de uma abordagem policial. Posteriormente, a guarnição recebeu informação de que um terceiro retiraria ilícitos da residência do autuado, situada na rua Lavras, nº 71. Segundo o condutor do flagrante, no local, os militares foram recebidos por Adilson F. B., pai do autuado, o qual informou que é proprietário do imóvel, mas que o morador era Kaik. O condutor do flagrante declarou que, após ser cientificado da suspeita de existência de ilícitos no imóvel, Adilson F. B. autorizou e acompanhou as buscas, ocasião em que foram localizados, dentro de um colchão, 100 (cem) pinos e 02 (dois) papelotes contendo substância semelhante à cocaína, 495 (quatrocentos e noventa e cinco) pedras semelhantes ao crack, 01 (uma) bucha de substância semelhante à maconha, além da quantia de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco) em dinheiro e um cartão de comparecimento ao fórum em nome do autuado. Consoante o condutor do flagrante, em seguida, os militares dirigiram-se ao Hospital Monsenhor Horta, onde o autuado se encontrava internado. Cientificado do direito ao silêncio, ele optou por prestar esclarecimentos, afirmando que havia fugido da abordagem anterior por ter se assustado com a viatura, ocasião em que caiu dos telhados e sofreu lesões. Quanto aos entorpecentes apreendidos, alegou que pertenciam a Jackson Vinícius, que os teria escondido na cama e passado a residir com ele após sair do sistema prisional. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao autuado, que permaneceu internado sob escolta policial. O autuado não prestou depoimento na Delegacia de Polícia, uma vez que se encontra hospitalizado. Ultrapassadas essas questões, diante dos fatos, verifica-se que o flagrante se enquadra nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 302 do Código de Processo Penal, porquanto as drogas foram apreendidas no dia seguinte à abordagem e fuga do autuado, ocasião em que este se encontrava no hospital, em razão de ter se machucado ao fugir dos policiais, e obedeceu às formalidades legais, tendo sido ouvidos o condutor e as testemunhas; as circunstâncias da prisão fornecem elementos que permitem concluir ter sido o conduzido posto sob…
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