Processo 5001944-79.2022.8.13.0474
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5001944-79.2022.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: IRACILDE CAMILO DA COSTA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSS CPF: 16.727.230/0001-97 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por IRACILDE CAMILO DA COSTA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, decorrente de sentença condenatória proferida nestes autos. A sentença de mérito foi proferida em 19/05/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), julgando procedente o pedido deduzido na ação previdenciária de natureza acidentária para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, em favor da parte autora. O comando sentencial fixou a data de início do benefício (DIB) em 18/08/2021 – data da cessação indevida do benefício anterior –, acrescido de juros e correção monetária segundo os critérios ali especificados: aplicação do INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da súmula nº 111 do STJ, e declarou a isenção da autarquia quanto às custas processuais. O trânsito em julgado da sentença foi certificado nos autos em 04/07/2025, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, sem interposição de recurso por qualquer das partes, operando-se a coisa julgada material sobre o comando condenatório. Após decisão proferida em 20/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), que indeferiu o pedido de execução invertida formulado pela parte exequente e a advertiu quanto à necessidade de observância do rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC, a parte autora apresentou, em 13/02/2026, petição de cumprimento de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX), instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID XXX.XXX.XXX-XX). A planilha de cálculos abrange o período de 19/08/2021 a 31/01/2026, apontando o montante de R$ 88.780,16 (oitenta e oito mil, setecentos e oitenta reais e dezesseis centavos) a título de principal, e R$ 8.878,06 (oito mil, oitocentos e setenta e oito reais e seis centavos) a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 97.658,22 (noventa e sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos). A parte exequente formulou renúncia expressa aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, postulando o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Requereu, ainda, a intimação do INSS para implantação do benefício com data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2026. Em 26/02/2026, o INSS manifestou-se nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), por meio da Procuradoria Federal, informando ter cumprido a obrigação de fazer e implantado o benefício, e concordando expressamente com os cálculos apresentados pela parte exequente, requerendo o prosseguimento do feito com a homologação judicial e a expedição do respectivo ofício requisitório. Posteriormente, em 23/04/2026, a parte autora…
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