Processo 5001945-48.2024.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001945-48.2024.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001945-48.2024.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: JAIR BERTINO MARCIANO ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA - MS23486-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença (ID 294286448, f. 53/58) julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Apelou o autor (ID 294286448, f. 65/73), alegando, em suma: (1) sempre ter exercido atividade rural em regime de economia; (2) ser a propriedade rural inferior a 4 módulos rurais, não sendo o tamanho da propriedade capaz de descaracterizar, por si só, o regime de economia familiar; (3) ter sido apresentado início de prova material, corroborado pelo depoimento das testemunhas. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento nos artigos 201, §7º, II, da Constituição Federal e 48 da Lei 8.213/1991. A aposentadoria por idade rural é assegurada aos trabalhadores rurais e àqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, a exemplo dos produtores rurais, garimpeiros e pescadores artesanais. Conforme disciplinado pelo artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, exige-se, como requisitos, idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, além de carência definida pelo artigo 142 da referida lei, a depender do ano de implementação dos requisitos. A Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1991) elenca, dentre os segurados obrigatórios, o segurado especial, definido como pessoa física, residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerce individualmente ou em regime de economia familiar, atividade de produtor rural na agropecuária, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal, condição estendida ao cônjuge e filhos maiores de 16 anos que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar. Nesse sentido, o regime de economia familiar é definido como a atividade em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e sem auxílio de empregados permanentes. Desse modo, são excluídos da condição de segurado especial os membros do grupo familiar que possuam outra fonte de renda, ressalvadas as hipóteses do artigo 11, §10, da Lei 8.212/1991, dentre as quais se destaca o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil. Nesse sentido, fixou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1.146.457, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3/5/2010 (grifo nosso): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considere que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, o § 9º do art. 11 da…

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