Processo 5001945-75.2026.8.24.0520
TJSC • Alienação de Bens do Acusado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Alienação de Bens do Acusado Nº 5001945-75.2026.8.24.0520/SC REQUERIDO : DIOGO LUIZ FATTORE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CARLA SARTORI (OAB RS075336) ADVOGADO(A) : MARCELO SARTORI (OAB RS052176) ADVOGADO(A) : JORGE SIMOES LAUTERT (OAB SC056246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Autoridade Policial de alienação antecipada do veículo VW VIRTUS, placas IZC8D30, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, cor branca, ano/modelo 2018/2019, apreendido em decorrência do auto de prisão em flagrante n. 5001443-39.2026.8.24.0520 instaurado em desfavor de DIOGO LUIZ FATTORE DE ALMEIDA pelo cometimento, em tese, do delito de tráfico de drogas (evento 2.1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo perdimento do bem, sem oposição à alienação antecipada (evento 2.2 ). Sobreveio aos autos pedido formulado pelo Presídio Regional de Criciúma para que a perda do automóvel seja revertida em favor do Estado de Santa Catarina para fins de uso administrativo do ergástulo (evento 4.1 ). A Autoridade Policial informou que não possui mais interesse na alienação antecipada do veículo. Todavia, se opôs ao pedido formulado Presídio Regional de Criciúma, considerando que o Serviço Aeropolicial da Polícia Civil de Santa Catarina (SAER/PCSC), unidade que participou ativamente da efetivação da prisão do conduzido, manifestou interesse na destinação do bem (evento 8.1 e 8.2 ). A defesa do requerido pugnou pelo indeferimento da alienação antecipada e pela preservação do bem até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória ou, subsidiariamente, que eventual autorização de uso do veículo por órgão público tenha caráter estritamente provisório. Ainda, requereu a restituição do veículo ao requerido ou, subsidiariamente, que o veículo seja confiado à guarda de familiar do requerido, especialmente seu genitor, na condição de fiel depositário (evento 12.1 e 23.1 ). O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido formulado pela Polícia Civil, haja vista que foi essa instituição que, juntamente com a Polícia Militar, atuou na prisão do requerido. No mais, requereu: (i) o indeferimento do pedido de restituição do veículo, formulado por Diogo Luiz Fattore de Almeida ; (ii) a avaliação do bem apreendido, a fim de apurar seu valor de mercado, possibilitando a adoção das providências legais cabíveis quanto à sua destinação (evento 27.1 ). No evento 29.1 , diante do oferecimento de denúncia, foi declinada a competência para este juízo. É o breve relato. Decido. 1. Inicialmente, ACOLHO a competência. 2. Do pedido de restituição do veículo apreendido No caso concreto, foram apreendidas substâncias entorpecentes em expressiva quantidade no interior do automóvel, circunstância que evidencia a sua possível utilização na prática do delito de tráfico de drogas. Dessa forma, o bem em questão não pode ser restituído ao acusado por expressa vedação legal. Isso porque assim dispõe o §6º do artigo 60 da Lei de Drogas: Art. 60. [...] § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita , cuja destinação observará o disposto nos arts . 61 e 62 desta Lei , ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. A inteligência da disciplina contida nos artigos 61 e 62 da Lei 11.343 induz que a apreensão de veículos utilizados no transporte de drogas ilícita independe de origem lícita do bem ou habitualidade da traficância. Aliás, assim…
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