Processo 5001945-92.2024.8.08.0002
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001945-92.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SOUZA GOMES REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada ajuizada por MARIA DA GLORIA SOUZA GOMES em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA, na qual a parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por idade do INSS e ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”, no valor de R$ 35,30, sem que tivesse firmado contrato, filiação associativa ou qualquer autorização para a realização dos débitos. A inicial indica que os descontos ocorreram entre setembro de 2023 e março de 2024, totalizando R$ 247,10, e postula a restituição em dobro, no importe de R$ 494,20, além de indenização por dano moral. Os documentos dos autos registram descontos da rubrica vinculada à CBPA no benefício previdenciário da autora e apontam o período de incidência de setembro de 2023 a março de 2024. Foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos, com expedição de ofício ao INSS. A autarquia previdenciária informou que os descontos feitos pela requerida no benefício da autora já se encontravam excluídos desde março de 2024. A requerida foi regularmente citada e intimada para apresentar contestação no prazo legal, com advertência expressa quanto aos efeitos da revelia. A citação válida da demandada foi reconhecida por decisão anterior, que decretou sua revelia e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois a controvérsia é predominantemente documental, a requerida é revel e não há necessidade de produção de outras provas. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; além disso, o art. 355, II, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando o réu for revel, ocorrer o efeito material da revelia e não houver requerimento de prova. A revelia, por si só, não impõe procedência automática dos pedidos, mas produz presunção relativa de veracidade das alegações fáticas, a qual, no caso concreto, encontra respaldo nos documentos juntados. A parte autora apresentou extratos previdenciários nos quais consta a rubrica “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”, com desconto de R$ 35,30, bem como demonstrou a incidência dos débitos em benefício de natureza alimentar. De outro lado, a requerida, embora regularmente citada, não apresentou contrato, termo de filiação, autorização expressa, assinatura eletrônica, biometria, gravação de contratação, ficha associativa ou qualquer elemento mínimo apto a demonstrar a regularidade da cobrança. A cobrança de mensalidade associativa em benefício previdenciário exige autorização válida do beneficiário. As regras administrativas do INSS, inclusive a Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024, reforçam que o desconto de mensalidade associativa deve observar critérios formais e autorização prévia do aposentado ou pensionista, com medidas…
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