Processo 5001945-93.2024.8.24.0084

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001945-93.2024.8.24.0084
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001945-93.2024.8.24.0084/SC APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) APELADO : MARLI FRANCISCA MARCHETTI BURIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs o presente recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Descanso/SC, nos autos da ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais nº 5001945-93.2024.8.24.0084, ajuizada por MARLI FRANCISCA MARCHETTI BURIN , que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos consignados discutidos, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, por refletir fielmente a narrativa fática em foco, adota-se o relatório da sentença: MARLI FRANCISCA MARCHETTI BURIN , qualificada, ajuizou  "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais"  em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado, defendendo a responsabilidade do réu pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Alegou que o banco réu vinculou ao seu benefício previdenciário nº 184.966.656-0 dois empréstimos não contratados (nº 248436761 e nº 875588835-4). Postulou a declaração de nulidade dos empréstimos não contratados, bem como a condenação do banco à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, e ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu a concessão da gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$ 15.402,00. Juntou documentos ( evento 1, DOC1 ). Determinou-se a emeda à inicial ( evento 6, DOC1 ), o que foi cumprido ( evento 9, DOC1  e  evento 14, DOC1 ). Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, e reconhecida a relação de consumo entre as partes ( evento 16, DOC1 ). Citado, o banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, apontou a falta de interesse de agir e a litigância habitual da autora. No mérito, apontou que os contratos debatidos nos autos foram formalizados pela parte autora, inexistindo qualquer mácula a ser declarada. Requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos ( evento 23, DOC1 ). Houve réplica ( evento 28, DOC1 ). Intimaram-se as partes para que apontassem as provas que pretendiam produzir ( evento 29, DOC1 ). A parte ré se manifestou pela realização da oitiva da requerente ( evento 33, DOC1 ). A parte autora demostrou interesse na produção de prova pericial ( evento 35, DOC1 ). Após, os autos vieram conclusos (evento 56). Julgando antecipadamente a lide, a Juíza Substituta Bruna Moresco Silveira prolatou sentença com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: (a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante aos contratos nº 248436761 e nº 875588835-4, objeto dos presentes autos, devendo cessar os descontos mensais pela ré; (b) condenar a parte ré a restituir à parte autora todos os valores descontados…

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