Processo 5001946-35.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001946-35.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001946-35.2024.4.03.6183 AUTOR: CATIA CILENE MARCOLONGO NUNES PAULINO ADVOGADO do(a) AUTOR: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - PR26214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CATIA CILENE MARCOLONGO NUNES PAULINO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a revisão de benefício previdenciário mediante conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 203.877.465-4, DIB em 13/12/2021), com pagamento de parcelas vencidas e vincendas. Inicial instruída com documentos. Em resumo, a autora relata que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/12/2021. Sustenta, contudo, ser portadora de deficiência sensorial (visão monocular decorrente de ceratocone e transplante de córnea), condição que remontaria a 1991. Afirma que buscou a revisão administrativa, mas o pedido foi encerrado indevidamente sob a alegação de não cumprimento de exigências, apesar de ter comparecido às avaliações médica e social. Requer o reconhecimento da deficiência em grau leve, a conversão do benefício e o pagamento das diferenças retroativas desde a data do requerimento administrativo (DER). Foi afastada a prevenção e deferida a gratuidade da justiça. Apresentada e recebida a emenda da inicial. O INSS foi citado e apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sustentando que a autora não teria comprovado o comparecimento às perícias administrativas agendadas. No mérito, alegou que o pedido configuraria tentativa de "desaposentação", vedada pelo ordenamento jurídico. Argumentou, ainda, que a avaliação da deficiência e de seu grau é competência exclusiva da perícia técnica do INSS e que a autora não teria preenchido o tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria na forma pleiteada, considerando os fatores de conversão aplicáveis. A autora apresentou impugnação à contestação do INSS. Refutou a preliminar de falta de interesse de agir, por ter comparecido nas avaliações médica e social, e reiterou os termos da inicial, enfatizando que a falha no registro das perícias foi um erro administrativo da autarquia. Foi deferida a produção de prova pericial médica, designada para o dia 25 de junho de 2025, e social, designada para 16 de junho de 2025. Fixados os honorários e apresentados os quesitos do Juízo. A parte autora formulou quesitos e juntou documentos médicos. Foram realizadas as perícias e juntados os respectivos laudos social e médico. O INSS deu ciência dos laudos e a parte autora manifestou-se requerendo a intimação do perito para complementação do laudo social. Houve ciência do INSS e manifestação da parte autora, com pedido de complementação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. O perito médico foi intimado e apresentou esclarecimentos. Após manifestação da parte autora sobre os esclarecimentos do perito, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. DO INTERESSE DE AGIR. Inicialmente, analiso a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS. O interesse de agir baseia-se…

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