Processo 5001946-37.2025.8.24.0539
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001946-37.2025.8.24.0539/SC RÉU : DALVIR DO AMARAL MUNIZ ADVOGADO(A) : DANIEL FERREIRA (OAB SC053709) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de DALVIR DO AMARAL MUNIZ pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 08/05/2025 (Evento 1.1 ). A denúncia foi recebida no dia 16/5/2025 (Evento 6.1 ). O acusado foi regularmente citado (Evento 21.1 ) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (Eventos 16.1 e 22.1 ). Na peça defensiva, suscita preliminar de inépcia da denúncia, requer sua rejeição, postula absolvição sumária e protesta pela produção de provas. Sobreveio manifestação ministerial pelo afastamento da preliminar e pelo regular prosseguimento do feito (Evento 26.1 ). Autos conclusos para decisão. É o necessário relatório. 1. Do recebimento da resposta à acusação. RECEBO a resposta à acusação apresentada por DALVIR DO AMARAL MUNIZ (Evento 22.1 ). 2. Das preliminares aventadas e da inocorrência de absolvição sumária. A defesa sustenta, preliminarmente, a inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória não teria descrito adequadamente as circunstâncias do fato e a autoria delitiva. A preliminar não merece acolhimento. A denúncia narra adequadamente a conduta imputada ao acusado, indicando a data, o local, o estabelecimento comercial supostamente lesado, os bens objeto da subtração, a forma de atuação atribuída ao denunciado e as circunstâncias da prisão em flagrante, possibilitando ao acusado pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, observa-se o atendimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. As alegações defensivas, em realidade, confundem-se com a análise da consistência probatória da imputação, matéria que demanda instrução processual e não autoriza, neste momento, o reconhecimento da inépcia da inicial acusatória. Também não se verifica qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram suporte nos elementos informativos coligidos durante a investigação, sendo necessária a produção da prova judicializada para adequada apreciação das teses defensivas e do mérito da ação penal. Quanto às demais alegações, observa-se que a própria defesa consignou expressamente que as questões de mérito serão desenvolvidas após a instrução criminal. Desse modo, eventual discussão acerca da ocorrência do fato, da autoria, do dolo, da valoração das provas e de outras teses absolutórias deverá ser examinada oportunamente, por ocasião da sentença, após a colheita da prova oral sob o crivo do contraditório. 3. Da gratuidade de justiça. A defesa postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 22.1 , item V). Embora o acusado esteja atualmente assistido por defensor dativo, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento automático da hipossuficiência econômica, constituindo apenas elemento indiciário a ser considerado pelo Juízo. A representação por defensor dativo não se converte em presunção absoluta de insuficiência financeira, sobretudo porque a concessão da gratuidade deve observar os requisitos legais próprios e as peculiaridades do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se presume a hipossuficiência…
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