Processo 5001946-45.2024.8.13.0388

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001946-45.2024.8.13.0388
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luz
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001946-45.2024.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA GORETTI DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO MARIA GORETTI DE PAULA ajuizou ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alegou, em síntese, que formulou requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 10/04/2024, o qual foi indeferido, ensejando a propositura da presente demanda. Sustentou ser portadora de quadro de dor lombar crônica com irradiação para membros inferiores, cervicalgia e dores difusas de origem miofascial, encontrando-se incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Aduziu, ainda, que vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residindo sozinha e sem renda suficiente para prover sua subsistência. Requereu a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. Com a inicial vieram procuração (ID: XXX.XXX.XXX-XX), declaração de hipossuficiência (ID: XXX.XXX.XXX-XX), declaração de isenção de imposto de renda (ID: XXX.XXX.XXX-XX), documentos pessoais (ID: XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de endereço (ID: XXX.XXX.XXX-XX), relatório médico (ID: XXX.XXX.XXX-XX), Cadastro Único (ID: XXX.XXX.XXX-XX) e comunicado de indeferimento administrativo (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Foi determinada a realização de estudo social. Sobreveio relatório social em ID: XXX.XXX.XXX-XX. O INSS apresentou contestação em ID: XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, especialmente por não estar comprovada a condição de pessoa com deficiência nos moldes exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. A autora apresentou impugnação à contestação em ID: XXX.XXX.XXX-XX. Foi realizada perícia médica judicial, com apresentação do laudo pericial em ID: XXX.XXX.XXX-XX, posteriormente complementado pelo laudo de ID: XXX.XXX.XXX-XX. As partes manifestaram-se acerca da prova técnica (IDs: XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID: XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares que devam ser reconhecidas de ofício e presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. Orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371, do Código de Processo Civil, passo a apreciar os elementos de prova trazidos a estes autos. A controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Nos termos da legislação vigente, a concessão do benefício à pessoa com deficiência exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e a situação de vulnerabilidade econômica do núcleo familiar. No tocante ao requisito socioeconômico, o estudo…

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