Processo 5001946-53.2025.8.24.0081

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001946-53.2025.8.24.0081
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Xaxim
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001946-53.2025.8.24.0081/SC EXEQUENTE : ORLEI CORREIA ADVOGADO(A) : ORLEI CORREIA (OAB SC065478) DESPACHO/DECISÃO O executado SIDNEI CARLOS PEREIRA apresentou exceção de pré-executividade, objetivando a extinção do feito executivo, diante da nulidade do título executivo, por ausência de liquidez, e da inadequação da via eleita. Para tanto, alegou não haver  "demonstração da efetiva prestação dos serviços" advocatícios , o que impede a execução do título (contrato de honorários advocatícios) e que não consta do pacto a indicação de "quais serviços deveriam ter sido prestados para legitimar a cobrança do valor integral exigido",  sendo que "o instrumento contratual não foi assinado no mesmo momento da entrevista inicial, tendo a assinatura sido colhida posteriormente por agente no estabelecimento prisional, em contexto de restrição de liberdade".  Afirmou, ainda, que  "não houve atuação profissional após a condenação, circunstância que motivou a necessidade de contratação de outro advogado",   o que configura exceção de contrato não cumprido, e que a via executiva é inadequada em razão do caráter genérico das obrigações contratuais e do contexto da avença, firmada durante a privação de liberdade do executado. Requereu a concessão de efeito suspensivo à execução e dos benefícios da gratuidade judiciária. No mais, requereu a condenação do executado em litigância de má-fé e apresentou proposta de transação ( evento 31, EXCPRÉEX1 ). Intimada, a parte exequente/excepta manifestou-se pelo indeferimento da gratuidade judiciária e pela rejeição da exceção, com o prosseguimento do feito executivo ( evento 38, IMPUGNAÇÃO1 ). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso, observo não ser possível conhecer da alegação de que  "não houve atuação profissional após a condenação, circunstância que motivou a necessidade de contratação de outro advogado", tese que se enquadra em exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476), porque essa questão demanda dilação probatória, o que não se admite pela via procedimental eleita. Pela mesma razão, isto é, necessidade de dilação probatória, não conheço da alegação de que " o instrumento contratual não foi assinado no mesmo momento da entrevista inicial, tendo a assinatura sido colhida posteriormente por agente no estabelecimento prisional, em contexto de restrição de liberdade", suscitada para fundamentar as teses de iliquidez do título executivo e inadequação da via executiva. Nesse sentido, colhe-se da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, ao fundamento de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar fato extintivo da obrigação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Cabimento da exceção de pré-executividade para veicular alegações de quitação, enriquecimento sem causa e exceção do contrato não cumprido; (ii) Existência de prova pré-constituída suficiente a demonstrar, de plano, as teses suscitadas pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A exceção de pré-executividade, manejada pela parte executada, possui cabimento…

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