Processo 5001947-02.2025.4.03.6113
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001947-02.2025.4.03.6113 AUTOR: JOSE DA CRUZ FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos em sentença. I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSÉ DA CRUZ FERREIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo de atividade especial laborado nos períodos compreendidos entre 02/03/1988 a 17/10/1988, 09/05/1989 a 30/06/1989, 08/07/1989 a 30/11/1989, 08/03/1990 a 10/12/1990, 18/12/1990 a 30/09/1991, 03/04/1992 a 17/12/1992, 26/01/1993 a 15/12/1993, 06/01/1994 a 20/12/1994, 24/01/1995 a 11/05/1995, 15/05/1995 a 01/12/1995, 10/01/1996 a 27/12/1996, 06/01/1997 a 15/12/1997, 16/02/1998 a 12/12/1998, 02/03/1999 a 18/12/1999, 17/04/2000 a 09/12/2000, 08/01/2001 a 09/02/2011, 26/04/2011 a 31/03/2013, 07/10/2011 a 26/12/2011, 01/04/2013 a 19/09/2023 e 27/06/2018 a 15/04/2019, para que lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (E/NB: 42/206.032.501-8), formulado em 19/09/2023, observando-se o direito adquirido ao melhor benefício, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a aposentação na data da DER, requer a sua reafirmação. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho de Id. 429701350 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, oportunizou-se a apresentação de formulários padrões e/ou laudos técnicos das condições ambientais do trabalho e concedeu prazo à parte autora para apresentar relação das empresas ativas e inativas, comprovando a situação. Determinou-se a citação do INSS. Citado, o INSS ofereceu contestação (Id. 452163618). No mérito propriamente dito, pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido. Instada a se manifestar, a parte autora juntou documentos (Ids. 470832180e 470836160). Decisão de saneamento e organização do processo que afastou a necessidade de prova pericial em relação às empresas em atividade, mormente em relação àquelas que forneceram formulários PPP’s (Id. 480721107). Intimadas as partes, o autor reiterou pelo acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial (Id. 556782794), e o INSS quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, em relação ao laudo pericial juntado no evento Id 429577197, produzido nos autos do processo nº 1000874-08.2017.8.26.0572, que tramitou no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, em ação previdenciária ajuizada por terceiro (Adinaldo do Nascimento) em face do INSS, incabível a sua utilização como prova emprestada, na forma do art. 372 do CPC, porquanto se trata de análise da função de serviços gerais desempenhada na Fazenda Invernada, situada no município de Morro Agudo/SP, local no qual o autor nunca exerceu atividade profissional. Observa-se que, no curso do processo, a parte autora apresentou novos formulários PPP’s (Id 470836160), emitidos em 10/11/2025 e 18/11/2025, ou seja, somente após a DER do NB 42/206.032.501-8, formulado em 19/09/2023, não tendo sido, portanto, submetidos à prévia análise da autarquia ré…
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