Processo 5001947-31.2024.4.03.6341
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001947-31.2024.4.03.6341 AUTOR: JOSE CARLOS DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA JULIA RODRIGUES DE PROENCA - SP456727 ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por José Carlos de Queiroz contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se pediu a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, mediante o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 01/01/1989 a 18/12/1989, 01/02/1992 a 31/12/1997, 01/02/1996 a 30/12/2002, 01/09/2003 a 10/04/2012, 12/11/2012 a 13/11/2019 e de 14/11/2019 a 01/12/2022. Pediu-se ainda o reconhecimento de atividade rural de 12/09/1979 a 31/12/1988. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 338744061). Despacho ID 340536905 o deferiu, determinou a emenda da inicial, cumprida nos ID's 343295269 e 343295272 e 351109575. O INSS apresentou contestação. Como prejudicial suscitou a incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos (ID 353086956). Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 473488794). Mídias juntadas nos ID's 474001668, 474001669 e 474001670. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Preliminares e prejudiciais de mérito Da justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico o teor do despacho de ID 340536905 quanto ao tema por seus próprios fundamentos. Competência – valor da causa Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. A parte autora apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a extrapolar o limite do Juizado Especial Federal (ID 338744084). Rejeito a preliminar. Da prova pericial Indefiro o pedido de produção de prova pericial ID 338744061, fl. 11. Do ponto de vista probatório, para o reconhecimento de período especial, a prova documental é, em regra, a mais adequada. A própria evolução legislativa da aposentadoria especial o mostra: até o advento da Lei nº 9.032/1995, em 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. A partir de 29/04/1995, é proibido reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; desde 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Ou seja, a partir da análise documental…
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