Processo 5001947-35.2025.8.08.0032

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001947-35.2025.8.08.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001947-35.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADESIO CALLEGARIO SALGADO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar. Cuida-se de ação de rito sumaríssimo aforada por ADESIO CALLEGARIO SALGADO em face de BANCO AGIBANK S.A., objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico de cartão de crédito consignado, com a consequente cessação de descontos em seu benefício previdenciário, repetição do indébito e reparação por danos morais. A inicial narra, em síntese, que o requerente, titular de benefício de prestação continuada, passou a sofrer descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento, decorrentes de operações de Reserva de Margem Consignável e Reserva de Cartão Consignado. Sustenta ser pessoa simples e analfabeta, afirmando jamais ter realizado a contratação ou anuído com os serviços prestados, apontando falha na prestação do serviço da requerida. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Citado, o demandado apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, defendeu a absoluta regularidade da contratação, aduzindo que a avença foi devidamente formalizada por biometria facial, assinatura a rogo e na presença de testemunhas qualificadas. Asseverou ainda que o cartão foi utilizado para compras no comércio, comprovando o proveito econômico, pelo que pleiteou a improcedência total e formulou pedido contraposto de restituição de valores. Inicialmente, registra-se a arguição de preliminar, qual seja, a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia complexa, questão sobre a qual emito o seguinte juízo. No que pertine à incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que se revela um quadro de análise probante pautada nos documentos carreados aos autos em cotejo ao direito, motivo pelo qual repilo tal vertente argumentativa. Os elementos de convicção documentais encartados no feito são perfeitamente idôneos e suficientes para o deslinde da causa, tornando desnecessária a realização de perícia grafotécnica ou digital. Desse modo, inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cumpre destacar, num primeiro momento, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, VIII, do CDC, o qual, à obviedade, não é automático. Ademais, resta delineada a hipossuficiência técnica, sendo plenamente aplicáveis as disposições consumeristas. Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviços é objetiva. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo…

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