Processo 5001947-73.2023.4.03.6112
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001947-73.2023.4.03.6112 AUTOR: JOSE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por JOSÉ RODRIGUES em face da UNIÃO, com o objetivo de obter a condenação da Ré em obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo e ininterrupto do medicamento AMVUTTRA, na forma e quantia necessárias ao seu tratamento, uma vez que é portador de Polineuropatia Amiloidótica Familiar, doravante, PAF, de acordo com o relatório e a prescrição de seu médico. Aduz que atende aos três critérios para o fornecimento de medicamento não constante de protocolo do SUS, fixados no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, representados por: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) hipossuficiência do paciente, ou seja, sua incapacidade financeira em arcar com o tratamento pleiteado; e c) registro do medicamento junto à Anvisa. (ID 290500912) Requereu, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada a fim de que fosse determinado à Ré, desde logo, o cumprimento da obrigação de fazer objeto desta ação, que constitui o próprio pedido principal. Juntou documentos. Foi deferida tutela provisória de urgência antecipada, determinando-se à União o fornecimento do AMVUTTRA 25 mg na forma e quantia indicadas na prescrição de seu médico (ID 291303526). A União interpôs Agravo de Instrumento cujo efeito suspensivo foi indeferido e ao qual a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento, mantendo a tutela com fundamento nos requisitos do Tema 106 do STJ então vigente (ID 343708423) (ID 343708424) (ID 343708425). Citada, a União apresentou contestação (ID 292613043), pugnando pela improcedência, pela revogação da tutela e pela realização de perícia médica especializada, alegando, em síntese, insuficiência das evidências científicas disponíveis, elevado custo sem comprovação robusta de benefício, necessidade de deferência ao processo de incorporação pela CONITEC e ausência de comprovação cabal da ineficácia dos fármacos do SUS. No curso do processo, houve cumprimento parcial da tutela mediante depósito judicial de R$ 1.478.551,86 (ID 324216658), valor levantado pelo autor e utilizado na aquisição de 2 unidades do AMVUTTRA, com prestação de contas (ID 337680307), sem oposição do da União (ID 340488747 e 414150505) e MPF (ID 398510266), que deram-se por cientes. Além de entrega direta de 2 unidades adicionais pela União em janeiro de 2025 (ID 355527183). Nota Técnica e-NatJus nº 232166, produzida nestes autos, (IDs 329936955 329936958), concluiu com parecer não favorável ao fornecimento, apontando ausência de evidências científicas suficientes que sustentem a indicação da droga ao paciente, particularmente pela inexistência de estudos independentes que corroborem os resultados do estudo pivotal. Realizada perícia médica, com laudo juntado no ID 476353615, sobre o qual partes e MPF se manifestaram (IDs 480704429,…
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