Processo 5001947-85.2025.8.24.0518

TJSC • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5001947-85.2025.8.24.0518
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001947-85.2025.8.24.0518/SC ACUSADO : EVANDRO MATEUS WEITZEMANN ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ACUSADO : ANGELA PEDRA HUME ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A) : SOFIA GRACIANA DALLACORTE (OAB SC074477) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a defesa escrita apresentada pelos acusados (evento 90). 2. Preliminarmente - Da ausência de  justa  causa Aventou o réu, em preliminar, a inexistência de justa causa para a deflagração de ação penal. Contudo, a questão já está superada, visto que a decisão do evento 11 já decidiu pela aptidão da peça inicial. Nesse sentido, o artigo 41 do CPP dispõe os requisitos da denúncia: Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. No caso, ressalto que estão satisfeitos os pressupostos processuais e se afiguram presentes as condições da ação penal (legitimidade  ad causam  e justa causa), consoante art. 395 do CPP. Vale consignar que, “segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate”  (AgRg no RHC 122.933/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020 – grifo nosso). Rejeito , portanto, a preliminar aventada. 3.  Quanto aos demais argumentos trazidos pela defesa, tenho que se encontram visceralmente ligados ao próprio mérito da presente demanda, necessitando de dilação probatória para possibilitar a análise exauriente. 4. Do saneamento do feito Superada a fase de apresentação da resposta à acusação, cabe ao Juízo, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, reexaminar, dentro dos limites cognitivos próprios deste momento procedimental, a higidez da exordial acusatória e a subsistência dos pressupostos necessários ao prosseguimento da ação penal, bem como verificar eventual incidência de uma das hipóteses legais de absolvição sumária previstas nos incisos do referido dispositivo. Neste particular, verifica-se que a denúncia se mostra formalmente apta, pois atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve, de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o fato imputado aos acusados, com suas circunstâncias juridicamente relevantes, a qualificação dos agentes, a classificação jurídica atribuída à conduta e o rol de testemunhas, quando cabível. As condições da ação penal igualmente permanecem presentes. A possibilidade jurídica do pedido decorre da circunstância de que a conduta atribuída ao acusado, em tese, subsume-se a tipo penal previsto em lei, não se tratando, neste momento, de imputação manifestamente atípica. O interesse de agir, por sua vez, deflui da necessidade e da utilidade do processo penal como instrumento próprio à apuração judicial da imputação e, se for o caso, à aplicação da sanção prevista no preceito secundário do tipo penal em exame. Também se verifica a legitimidade das partes. Tratando-se de ação penal…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados