Processo 5001948-02.2025.4.03.6108

TRF3 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5001948-02.2025.4.03.6108
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5001948-02.2025.4.03.6108 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da UNIÃO FEDERAL, da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS — FUNAI, do MUNICÍPIO DE AVAÍ e da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO — SABESP, pelo rito ordinário, objetivando a regularização do saneamento básico nas aldeias Nimuendaju, Kopenoti, Ekeruá e Tereguá, integrantes da Terra Indígena Araribá, localizada no Município de Avaí/SP. Cuida-se de demanda fundada em oito inquéritos civis instaurados pelo Parquet federal — n.os 1.34.003.000089/2024-26, 1.34.003.000091/2024-03, 1.34.003.000094/2024-39, 1.34.003.000095/2024-83, 1.34.003.000097/2024-72, 1.34.003.000099/2024-61, 1.34.003.000347/2024-74 e 1.34.003.000348/2024-19 — voltada à tutela de direitos coletivos de comunidades indígenas, notadamente o acesso à água potável e ao esgotamento sanitário adequados. Na petição inicial, o Ministério Público Federal narra que, em visitas realizadas entre maio de 2024 e julho de 2025 às quatro aldeias da Terra Indígena Araribá, foram identificadas falhas graves no abastecimento de água, consistentes em vazamentos frequentes, interrupções no fornecimento durante períodos de estiagem, ausência de manutenção nas bombas hidráulicas, inexistência de cloração e reservatórios danificados ou subdimensionados. Quanto ao esgotamento sanitário, afirma a inexistência de rotinas regulares de limpeza, com fossas irregulares — descritas como meros buracos no solo — e fossas sépticas em estado de transbordamento, contaminando o solo e as criações de animais das famílias indígenas. Sustenta o autor que a SESAI teria ciência do quadro ao menos desde fevereiro de 2024 (Ofício n. 37/2024/SEDISC-CR-LISE/DIT-CR-LISE/CR-LISE/FUNAI), sem que providências eficazes tivessem sido adotadas. Alega que diligência realizada em 05.08.2025 confirmou a persistência de todas as irregularidades, conforme Informação n. 76/2025 (lançada no Inquérito Civil n. 1.34.003.000091/2024-03), e que as respostas da SESAI aos Ofícios n.os 104/2025 e 151/2025 revelaram a inexistência de contrato vigente para manutenção de fossas nas aldeias Kopenoti, Ekeruá e Tereguá e a limitação da atuação da Secretaria às fossas coletivas — argumento que o Parquet reputa sem amparo legal. Sustenta, ainda, omissão da FUNAI, do Município de Avaí e da SABESP, e afirma que o quadro configura racismo ambiental, dado que os demais bairros do município seriam regularmente atendidos pela rede municipal de saneamento. Como causa de pedir próxima, o Ministério Público Federal invoca os arts. 1º, III, 3º, III, 6º, 30, I e V, 196, 215, § 1º, 231 e 232 da Constituição Federal; o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; a Convenção Americana sobre Direitos Humanos; a Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho; a Lei n. 6.001/1973; a Lei n. 8.080/1990; a Lei n. 11.445/2007; o Decreto n. 7.217/2010; a Lei n. 10.257/2001; e o Decreto n. 6.040/2007. Funda a legitimidade ativa no art. 129, III e V, da Constituição Federal e nos arts. 5º, III, "e", e 6º, VII, "c" e XI, da Lei Complementar n. 75/1993. Funda a competência federal nos incisos I e XI do art. 109…

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