Processo 5001948-04.2022.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001948-04.2022.4.03.6109 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: SIDNEY MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: KATRUS TOBER SANTAROSA - SP139663-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIDNEY MONTEIRO JUNIOR, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), objetivando a apuração e tributação do ganho de capital decorrente da alienação dos bens imóveis indicados, a aplicação dos fatores de redução estabelecidos nas Leis Federais 7.713/89 e 11.196/2005, valendo-se das mesmas regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no País. A sentença indeferiu a liminar e, nos termos do artigo 487, i do código de processo civil, denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas processuais na forma da lei. Apela o impetrante sustenta, em síntese, que os fatores de redução estabelecidos pelas Leis Federais nº 7.713/89 e 11.196/2005 não representam “vantagem fiscal”, mas sim, instrumento de JUSTIÇA FISCAL com a finalidade de evitar a oneração demasiada do contribuinte e a exigência de tributo sobre a correção monetária do preço de aquisição, que não representa um “plus” efetivamente. Alega, ainda, que impor tratamento tributário desigual entre residentes e não residentes em relação à apuração e tributação do ganho de capital na alienação de bens imóveis é estabelecer discriminação entre contribuinte, o que é expressamente vedado pelo inciso II, do artigo 150 da Constituição Federal e pelo artigo 152 da norma constitucional. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. O v.acórdão (id 315006848) deu provimento ao recurso de apelação. A União interpôs embargos de declaração alegando omissão do acórdão quanto a dois pontos principais: (i) a ilegitimidade ativa do impetrante para postular a matéria tributária, porquanto, sustenta a Fazenda, a obrigação de retenção e recolhimento do IR decorrente da alienação por domiciliado no exterior incumbiria ao adquirente, nos termos do art. 26 da Lei n. 10.833/2003; e (ii) a aplicação, no caso de não residentes, da norma específica constante do art. 40 da Lei n. 11.196/2005, que prevê fatores de redução “por pessoa física residente no País”, razão pela qual, na visão da embargante, deveria o acórdão explicitar eventual conflito entre essa norma específica e o art. 18 da Lei n. 9.249/1995. A Fazenda invoca, ainda, que a matéria de ilegitimidade é de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, requerendo o saneamento das omissões, a fim de viabilizar prequestionamento e, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito caso seja reconhecida a ilegitimidade ativa do impetrante. Os embargos de declaração opostos pela União (id 3172479880) foram rejeitados (id 329339576), sendo interposto Recurso Especial que foi admitido (id 335752067). Em sede de recurso especial o C.STJ reconheceu as omissões apontadas no acordão embargado e determinou o retorno dos autos para novo julgamento. Considerando a decisão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.