Processo 5001948-40.2025.8.13.0045
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001948-40.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DIEGO DO AMARAL BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MAWAN INCORPORACOES LTDA CPF: 04.493.483/0001-64 DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DIEGO DO AMARAL BATISTA em face de MAWAN INCORPORACOES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que se tornou titular de um contrato de promessa de compra e venda de um lote no empreendimento “Condomínio Paraíso da Serra”, por meio de uma cessão de direitos firmada com o comprador original, Sr. Ely Manoel, no ano de 2016, com a anuência da ré. Alega que o contrato primitivo, datado de 2014, previa o pagamento de 195 parcelas de R$ 499,00, mas que a ré, de forma unilateral e abusiva, teria majorado o número de parcelas para 244. Sustenta, ainda, a aplicação de juros compostos não pactuados, a cobrança de comissão de corretagem disfarçada sob a rubrica de “despesa administrativa” e a prática de venda casada, ao embutir nas parcelas do financiamento valores referentes a taxas de condomínio e consumo de água, sem a devida discriminação ou autorização contratual. Diante disso, pugnou pela revisão do contrato para declarar a quitação do débito, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da aplicação de multa contratual. Formulou pedido de tutela de urgência para a suspensão das cobranças. Após ser intimado para comprovar a hipossuficiência financeira (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor apresentou documentos, mas o pedido de justiça gratuita foi indeferido por esta magistratura (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo-lhe, contudo, deferido o parcelamento das custas processuais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas e da verba para citação (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de tutela de urgência foi analisado e indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), por se entender ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando-se a citação da ré e a designação de audiência de conciliação. A ré foi devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX) e compareceu à audiência de conciliação realizada em 10 de fevereiro de 2026, a qual restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação, a qual foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo. Requereu a reunião do presente feito com o processo nº 5001949-25.2025.8.13.0045, em razão da conexão. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem. No mérito, defendeu a legalidade de todas as suas condutas, afirmando que o autor, ao assinar o termo de cessão, teve plena ciência das condições do contrato, incluindo o saldo devedor e o número de parcelas restantes. Sustentou que a correção das parcelas seguiu o índice contratual (IGP-M) e que a cobrança das taxas associativas é legítima, por se tratar de…
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