Processo 5001948-50.2022.8.13.0011

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001948-50.2022.8.13.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aimorés
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001948-50.2022.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MINERACAO ALVORADA LTDA CPF: 08.275.433/0002-42 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Mineração Alvorada Ltda., fundada em Termo de Ajustamento de Conduta firmado no âmbito do Inquérito Civil nº MPMG-0011.12.000003-6. A execução tem por objeto o cumprimento de obrigações de fazer e de pagar assumidas pela executada no referido TAC, especialmente a elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada — PRAD, previstas nas cláusulas 5ª e 6ª, bem como o pagamento da indenização ambiental prevista na cláusula 7ª. Na petição inicial, o Ministério Público sustentou que a executada não apresentou nem executou o PRAD, tampouco comprovou o pagamento da indenização ajustada no valor originário de R$ 5.000,00. Em razão disso, requereu a execução da obrigação de fazer, da indenização atualizada e das multas diárias previstas no título executivo. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, ausência de atividade minerária desde 2012, existência de licenças ambientais e necessidade de readequação das multas e dos prazos previstos no TAC. A exceção de pré-executividade foi rejeitada pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que determinou o prosseguimento da execução e, após a preclusão, a intimação da executada para pagamento do débito indicado no ID XXX.XXX.XXX-XX, no prazo de 3 dias. Não havendo pagamento voluntário, foi determinada a intimação do Ministério Público para atualização do débito e indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, o Ministério Público apresentou atualização do débito no ID XXX.XXX.XXX-XX, indicando: a) R$ 485.400,00 a título de astreintes pelo descumprimento das cláusulas 5ª e 6ª do TAC, relativas ao PRAD; b) R$ 26.136,18 a título de indenização ambiental prevista na cláusula 7ª; c) R$ 478.000,00 a título de astreintes pelo inadimplemento da indenização prevista na cláusula 7ª, com fundamento na cláusula 11ª do TAC. O cálculo de ID XXX.XXX.XXX-XX, por sua vez, apontou o valor de R$ 989.536,18 como principal atualizado e acrescentou multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, alcançando o total geral de R$ 1.088.489,80. O Ministério Público requereu, ainda, a adoção de medidas constritivas, incluindo bloqueio via SISBAJUD, restrições patrimoniais e inclusão da executada em cadastros de inadimplentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se em fase de execução, estando a exigibilidade do título e o inadimplemento das obrigações por parte da executada já reconhecidos pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A controvérsia a ser dirimida neste momento cinge-se à análise da proporcionalidade da multa cominatória (astreintes) acumulada, cujo valor, segundo o exequente, perfaz o montante de R$ 1.088.489,80. A finalidade da multa diária, como cediço, é de natureza coercitiva, visando compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação específica. Não possui caráter indenizatório ou punitivo, mas sim instrumental, para garantir a…

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