Processo 5001948-79.2023.8.13.0378
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Juizado Especial da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001948-79.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: MARINA TERESA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANA PAULA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA ESPÓLIO DE VICENTE MARCOLINO DOS SANTOS, representado pela inventariante Marina Teresa dos Santos, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra ANA PAULA DOS SANTOS. Posteriormente, o MUNICÍPIO DE LAMBARI foi incluído no polo passivo. A parte autora afirma que o imóvel ocupado por Ana Paula integra o acervo do inventário nº 5000789-38.2022.8.13.0378. Relata que a ré passou a residir no local em razão de decisão judicial proferida contra o Município de Lambari, no âmbito do programa de aluguel social. Sustenta que a locação foi ajustada verbalmente pelo valor mensal de R$ 500,00, dos quais R$ 350,00 seriam pagos pelo Município e R$ 150,00 pela ocupante. Alega que, desde a abertura do inventário, em abril de 2022, o espólio deixou de receber os aluguéis, embora Ana Paula tivesse conhecimento do inventário e da controvérsia sobre os pagamentos. Acrescenta que o imóvel necessita de reformas e será objeto de partilha, sendo necessária sua desocupação para posterior alienação e pagamento das obrigações do espólio. Requereu a gratuidade da justiça, a desocupação liminar do imóvel, com substituição da caução pelos créditos locatícios, a rescisão da locação e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos entre maio de 2022 e junho de 2023, no valor de R$ 7.728,06, além das parcelas vincendas e dos encargos legais. Pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o Município de Lambari foi incluído no polo passivo, em razão de sua participação no pagamento do aluguel. A análise do pedido liminar foi adiada para depois da apresentação das defesas. Ana Paula dos Santos apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Requereu a gratuidade da justiça e impugnou o benefício concedido à parte autora. Arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que seria apenas beneficiária do programa de aluguel social, decorrente de relação jurídica estabelecida entre o Município e os responsáveis pelo imóvel. Também apontou divergência na memória de cálculo, que considerou o valor integral de R$ 500,00 por mês, embora a petição inicial atribuísse à ocupante apenas a parcela mensal de R$ 150,00. No mérito, afirmou que passou a ocupar o imóvel em maio de 2017, após obter decisão favorável na ação nº 0027720-13.2015.8.13.0378, ajuizada contra o Município em razão das condições precárias de sua antiga residência. Alegou que o aluguel foi ajustado entre o Município e Francisco Tadeu da Silva, marido de uma das herdeiras e responsável pela cobrança dos valores e pelos cuidados do imóvel. Sustentou que pagava regularmente a Francisco Tadeu da Silva sua parcela mensal de R$ 150,00, embora não recebesse recibos. Defendeu a validade dos pagamentos feitos de boa-fé a credor putativo e afirmou que não foi intimada, no processo de inventário, para passar a depositar judicialmente sua parte do aluguel. Acrescentou que o Município havia regularizado os valores sob sua responsabilidade. Impugnou a tutela de urgência por ausência da caução prevista na…
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