Processo 5001949-02.2025.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001949-02.2025.4.03.6103 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: TARUNDU EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de Apelação (ID 362182451) interposta por Tarundu Empreendimentos Comerciais Ltda. contra r. sentença (ID 362182442) que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada pela qual se buscava o reconhecimento do direito líquido e certo de manter os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo integral de 60 meses previsto na redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando-se a limitação financeira de R$ 15 bilhões estabelecida pela Lei nº 14.859/2024 e o termo final fixado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025. Não houve a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n° 12.016/2009. Contra a r. sentença, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 362182445), os quais foram rejeitados por meio da decisão constante do ID 362182448. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em essência, que a benesse do PERSE ostenta natureza de isenção fiscal sob condição onerosa, o que atrai a proteção estatuída no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF). Alega, ainda, a inconstitucionalidade das restrições impostas pela novel Lei nº 14.859/2024 às empresas optantes pelo regime do lucro real, por suposta ofensa aos corolários da isonomia e da livre concorrência. Por fim, defende a imperiosa necessidade de observância do princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal) a contar da publicação do ato válido que declarar o atingimento do limite orçamentário. Pugna pelo provimento do recurso para garantir a fruição integral do PERSE até março de 2027 ou, subsidiariamente, que a observância anterioridade nonagesimal (PIS, COFINS e CSLL) e anual (IRPJ) sejam contados a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, o qual efetivou a extinção do programa. Com a juntada das contrarrazões (ID 362182456), subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal informou que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 362750458). Por fim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): A controvérsia posta a deslinde cinge-se a definir a extensão e a vigência do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). De um lado, a contribuinte invoca a irrevogabilidade do benefício pelo prazo de 60 meses, sob o pálio do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN). De outro, a Fazenda Nacional sustenta a legitimidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, notadamente a extinção do benefício pelo atingimento do teto orçamentário de R$ 15 bilhões, defendendo a higidez da anterioridade tributária contada a partir da vigência da norma legal, e não do ato administrativo declaratório.…
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