Processo 5001949-19.2026.4.03.6183
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001949-19.2026.4.03.6183 AUTOR: A. L. B. D. L. REPRESENTANTE: GISMARA DA SILVA BAPTISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DOS SANTOS - SP423551-A REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GISMARA DA SILVA BAPTISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS - SP425045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 13/02/2026 por A. L. B. D. L., menor nascido em 23/08/2017, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, representado por sua genitora GISMARA DA SILVA BAPTISTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária (espécie 21, art. 74 da Lei 8.213/1991), em razão do falecimento de LUIZA DA SILVA RIBEIRO LIMA, ocorrido em 11/01/2024, avó paterna do autor. Narrou a parte autora, em síntese, que a instituidora do benefício era segurada do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de aposentada por idade, e que realizava transferências mensais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor do menor desde o ano de 2020, após o falecimento do genitor do autor, JOSÉ CLÁUDIO RIBEIRO DE LIMA, ocorrido em 03/05/2020, filho da instituidora. Alegou que essa dependência econômica, habitual e contínua, demonstrada por extratos bancários, caracterizaria a condição de dependente previdenciário do menor em relação à avó, com fundamento no art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 227 da Constituição Federal e na tese firmada no Tema Repetitivo 732 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a fixação do termo inicial do benefício (DIB) na data do óbito da instituidora, ou seja, em 11/01/2024, bem como o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora, a concessão de tutela antecipada para implantação imediata do benefício e a concessão de justiça gratuita (id. (ID 557361546)). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por decisão proferida em 25/03/2026, com fundamento na necessidade do prévio contraditório para formação de juízo adequado sobre a probabilidade do direito invocado (id. (ID 569381535)). O INSS foi regularmente citado e apresentou contestação em 08/04/2026, pugnando pela total improcedência do pedido. Em síntese, sustentou que o rol de dependentes do art. 16 da Lei 8.213/1991 é taxativo e não contempla o neto; que a Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, suprimiu o menor sob guarda do rol de dependentes equiparados a filho; que não há guarda judicial formalizada da instituidora sobre o menor; que o mero pagamento voluntário de valores pela instituidora não gera a qualidade de dependente previdenciário; e que a aplicação do Tema Repetitivo 732 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de guarda judicial, ausente no caso concreto (id. (ID 575740702)). O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, cientificando-se da decisão que indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação (id. (ID 569771810)). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÃO PRELIMINAR — INTERESSE DE AGIR A.1) Análise sob o Tema Repetitivo 1124 do STJ Antes do exame do mérito, impõe-se verificar a presença do interesse de agir da parte autora, à…
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