Processo 5001949-20.2022.4.03.6325
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001949-20.2022.4.03.6325 EXEQUENTE: JULIANA PEREIRA DA ROCHA CURADOR: IVONE ALVES DE SOUZA CONSANI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA COSTA SARDINHA - SP412944 CURADOR do(a) EXEQUENTE: IVONE ALVES DE SOUZA CONSANI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Homologo o cálculo (Id. 593373135). A parte autora é interditada judicialmente (Id. 250204673). Considerando que a administração dos bens e valores pertencentes à pessoa incapaz está sujeita a prestação de contas perante o juízo da interdição (art. 1.756 do Código Civil), determino que o valor relativo ao crédito da parte autora seja requisitado à ordem deste Juízo e, após a disponibilização dos valores em instituição bancária, transferido o montante para uma conta judicial vinculada ao processo nº 1000871-09.2018.8.26.0058, à ordem do juízo da 2ª Vara da Comarca de Agudos/SP. Para esse fim, efetuado o crédito em instituição bancária, oficie-se à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil, conforme o caso, para o cumprimento da providência, que deverá ser comunicada nos autos, no prazo de 20 dias. Com a notícia do cumprimento, oficie-se ao juízo da interdição, noticiando-lhe a transferência dos valores. Faculto ao(à) advogado(a) da parte autora o prazo de 5 dias para juntada de eventual contrato de honorários, a fim de requisitar os honorários de forma separada. Fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Também fica autorizado o levantamento dos honorários contratuais a serem destacados, devendo os valores em nome da parte autora permanecer bloqueados. No silêncio, expeça-se a requisição integralmente em nome da parte autora. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
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