Processo 5001949-32.2025.8.24.0073

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001949-32.2025.8.24.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Timbó
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001949-32.2025.8.24.0073/SC AUTOR : LUPENTEL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA ELISA MAMFRIM FARIAS (OAB SC019343) RÉU : FR TIMBO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EDSON MIGUEL BUSARELLO (OAB SC033188) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LUPENTEL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA contra FR TIMBO EMPREENDIMENTOS LTDA, objetivando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 120.913,32, acrescida de juros, correção monetária e multa contratual, decorrente de inadimplemento em contratos de fornecimento de materiais de construção. Relatou a parte autora, em síntese, que é credora da ré por títulos vencidos e protestados, oriundos de contratos de fornecimento de tintas e revestimentos, assinados pelas partes. Alegou que, apesar das tentativas de cobrança amigável, não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor principal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC/IBGE ou índice contratual, e multa contratual de 5%, além das custas processuais e honorários advocatícios.  Citada, a ré apresentou contestação ( evento 33, CONT1 ), arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da inicial por ausência de planilha de cálculo detalhada e inconsistências entre as notas fiscais e os instrumentos de protesto, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustentou a improcedência da cobrança, alegando ausência de comprovação contratual quanto à incidência de juros e multa, aplicação indevida e excessiva de encargos, omissão da autora em reconhecer pagamentos parciais (R$ 5.000,00 em 13/03/2023 e R$ 32.142,00 em 11/05/2023), descumprimento contratual pela autora, que teria deixado de fornecer integralmente os materiais ajustados, e inconsistências entre notas fiscais e protestos. Pleiteou, ao final, a extinção parcial do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a determinação para que a autora junte planilha detalhada e contrato, além da improcedência da ação e condenação da autora às custas e honorários. Instada, a parte autora apresentou réplica ( evento 39, PET1 ), refutando a preliminar de inépcia e reiterando que a demanda foi devidamente emendada, preenchendo os requisitos legais. Alegou que os instrumentos de protesto comprovam a existência e inadimplência das obrigações, tornando o débito certo, líquido e exigível. Sustentou que a ausência de contrato formal não descaracteriza a obrigação, cuja natureza contratual é evidenciada pelas notas fiscais. Rechaçou as alegações de descumprimento contratual e de inconsistências documentais, afirmando que os encargos aplicados são legais e contratualmente previstos. Pleiteou a rejeição da preliminar, a procedência da ação e a condenação da ré ao pagamento do saldo devedor, atualizado com juros, correção monetária e multa contratual, além das custas e honorários. As partes especificaram provas (Eventos 45 e 46), indicando a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, bem como a juntada de documentos supervenientes. Proferida sentença (evento 49), sobreveio anulação pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determinando-se a instrução probatória. Vieram os autos conclusos. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357,…

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