Processo 5001949-36.2024.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001949-36.2024.4.03.6103 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: ANGELINA MARIA LEAL JANUARIO ADVOGADO do(a) APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ANGELINA MARIA LEAL JANUÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência, ou, subsidiariamente, benefício assistencial de prestação continuada de amparo à pessoa idosa c/c pedido de tutela antecipada (art. 203, inciso V, da Constituição Federal). A r. sentença (ID 373090197) julgou improcedente o pedido da parte autora ao fundamento de que, embora não haja controvérsia acerca do requisito etário, não restou preenchido o requisito da miserabilidade, tendo em vista que a renda familiar é suficiente para que a autora viva sob condições dignas. Condenou a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando suspenso o pagamento, a teor do art. 98 do CPC. Em razões recursais de ID 373090199, a parte autora pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que além de pessoa idosa, também é pessoa portadora de deficiência, comprovado nos autos através dos documentos médicos particulares, possuindo impedimento de longo prazo com múltiplas enfermidades. Quanto à miserabilidade, alega que o juízo poderá avaliar a hipossuficiência econômica de acordo com os outros elementos do processo, não se limitando ao critério legal, entendendo que o critério matemático de presunção de miserabilidade atualmente se denota defasado. Requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência ou, subsidiariamente, o benefício assistencial de prestação continuada de amparo à pessoa idosa. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal em seu parecer (ID 384983168) opina pelo provimento do recurso de apelação para que seja reconhecido o direito ao BPC/LOAS à pessoa idosa. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas…
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