Processo 5001949-66.2025.4.03.6308
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001949-66.2025.4.03.6308 AUTOR: EDILUZIA DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SIMINI - SP300603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Ciente do documento (id 577080082) anexado pela parte autora de forma extemporânea. Id 434302978 (fl. 09, item n. VI, tópico n. 4.3). No que toca ao pedido à prova de natureza biopsicossocial, observo que a viabilidade da análise da incapacidade sob o aspecto social dá-se em razão da constatação da incapacidade parcial da parte autora, o que será feito adiante pelo Juízo, se o caso, em função do que consta no laudo pericial e em atenção aos ditames da Súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização. Portanto, torna-se dispensável a realização de perícia social para análise do caso sub judice. Ademais, vale lembrar que sistema de proteção legalmente instituído prevê benefícios previdenciários ou assistenciais próprios em razão dos riscos sociais "idade avançada", e "deficiência", prevendo, a seguridade social, ainda, prestação específica àqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social. Não há demais preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As provas produzidas são suficientes para o julgamento. Passo ao exame do mérito. Não pronuncio a prescrição quinquenal, porque a postulação não alcança prestações anteriores ao lustro que antecede o ajuizamento da ação. Cuida-se da ação em que parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, ou ainda, auxílio-acidente, a partir da DER ou a partir da constatação da incapacidade. Observa-se que o pedido administrativo foi formulado em 09/07/2025 (DER), com relação ao NB. 722.877.485-0, indeferido administrativamente devido à inexistência da incapacidade (id 434317011). Observa-se mais, a parte autora, por duas vezes, usufruiu do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB. 650.831.780-0, de 16/07/2024 a 12/11/2024 e NB. 719.013.992-4, de 21/01/2025 a 21/03/2025), para os quais, nada consta quanto a pedido de prorrogação administrativa do benefício (id 436256300). O artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe que a Previdência Social, sob a forma de Regime Geral de Previdência Social, atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral. A incapacidade total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez), ao passo que a incapacidade total e temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, figura também devida em caso de incapacidade parcial e permanente – ou seja, total, mas restrita à atividade habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem reabilitação, cuja…
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