Processo 5001949-67.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001949-67.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOACY MARINHO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A RELATOR(A): DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. MITIGAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTRIÇÃO LIMITADA A 30% DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES, que indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 8.697,93 bloqueada via SISBAJUD em conta de titularidade do agravante. O recorrente sustenta que os valores constritos estão depositados em conta poupança e são inferiores ao limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, alegando afronta ao mínimo existencial, por ser aposentado e possuir renda reduzida comprometida por empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantia bloqueada em conta poupança inferior a 40 salários-mínimos é integralmente impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC; e (ii) estabelecer se, diante das peculiaridades do caso concreto, é admissível a mitigação parcial da impenhorabilidade para compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da menor onerosidade da execução não autoriza o devedor a impor a forma de satisfação do crédito nem impede a adoção de medidas executivas adequadas à efetividade da tutela jurisdicional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e dos ativos financeiros protegidos, desde que preservada parcela suficiente à manutenção digna do devedor e de sua família. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC não possui caráter absoluto e deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas, especialmente quanto à efetiva destinação do numerário à preservação do mínimo existencial. O agravante não comprovou de forma robusta que os valores bloqueados constituem reserva financeira exclusivamente destinada à subsistência, tendo em vista a ausência de extratos completos e a existência de múltiplos relacionamentos bancários. A movimentação financeira identificada na conta evidencia utilização incompatível com a finalidade típica de caderneta de poupança, caracterizada por oscilações relevantes de saldo em curto período. A condição de aposentado do agravante, a percepção de benefício previdenciário de reduzido valor e a existência de descontos consignados recomendam a mitigação da constrição para assegurar a preservação de sua subsistência digna. A limitação da penhora ao percentual de 30% dos valores bloqueados harmoniza os princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana, preservando parcela suficiente à manutenção do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A…
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