Processo 5001949-80.2026.8.24.0078

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001949-80.2026.8.24.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Urussanga
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001949-80.2026.8.24.0078/SC AUTOR : NILTON ALBERTO FERNANDES NETO ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência formulado por NILTON ALBERTO FERNANDES NETO  em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA REGIÃO SUL, todos devidamente qualificados. Para tanto, alegou que foi candidato e prestou prova do concurso público para provimento ao cargo de aplicador de asfalto, inscrição nº 143921, regulado pelo Edital de Concurso Público Nº 01/2025, promovido pelo Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos Urbanos da Região Sul – CIRSURES. Relatou que após aprovação na prova objetiva, submeteu-se a prova prática, a qual executou corretamente as etapas iniciais, demonstrando aptidão técnica para o exercício da função, contudo, foi desclassificado sob a alegação de que iniciou a aplicação de asfalto fora da área demarcada. Afirmou que em momento algum houve a aplicação efetiva de asfalto, visto que não houve acionamento dos sistemas responsáveis pela alimentação contínua da massa (caracóis), o que ocorreu foi apenas a liberação de material residual presente no equipamento. Ressalta que apresentou recurso administrativo com o objetivo de obter revisão da avalição e, consequentemente, a anulação da desclassificação, porém o recurso fora negado pela própria banca examinadora no julgamento, que se limitou a afirmar que a simples liberação de material fora da área delimitada já configuraria erro eliminatório. Após discorrer sobre outas questões fáticas e de direito que entendeu pertinente ao caso, pugnou o autor, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de suas desclassificação, sua reintegração no certame e, subsidiariamente, a realização de nova prova prática. Diante de tais circunstâncias, o requerente ajuíza a presente ação anulatória para que se possa provar que não houve acionamento do maquinário em local indevido, e com isso seja anulado a sua desclassificação, bem como seja oportunizado a realização de uma nova prova prática, nos termos dos fundamentos abaixo. Valorou a causa, pugnou pelo benefício da justiça gratuita e juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. Decido. O art. 300 do CPC traz a tutela de urgência, dispondo que: " Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Sobre o dispositivo, Luiz Guilherme Marinoni1 1 et al lecionam que:  "Consagrada pela doutrina, a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar. Teria o legislador andado melhor se tivesse…

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