Processo 5001950-18.2026.4.04.7010

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001950-18.2026.4.04.7010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001950-18.2026.4.04.7010/PR AUTOR : JOSE MARIA SCALLICE ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINA MARCOTTI (OAB PR066028) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  JOSE MARIA SCALLICE  em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria por Idade  Rural    (NB 2316231815, com DER em   29/04/2025). Administrativamente o INSS reconheceu 22 anos, 10 meses e 09 dias como tempo de contribuição. (página  12 , evento 1, PROCADM18 ). Decido. 2.  Compulsando os autos, verifica-se que a assinatura aposta na declaração de hipossuficiência econômica  evento 10, DECLPOBRE3  é divergente daquela constante no documento oficial de identificação  evento 10, DOC_IDENTIF6 . Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,  apresentar:  sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ,  declaração de hipossuficiência econômica com assinatura identica a constante no documento de identifcação  (declaração de pobreza), nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. 3.  Da atividade rural A parte autora requer a concessão de  Aposentadoria por  Idade  Rural . Para tanto, postula o reconhecimento de atividade  rural  em regime de economia familiar nos períodos na condição de segurado especial/trabalhador rural, pelos períodos registrados em CTPS de 02/05/2013 a 11/05/2017 e 01/07/2021 a presente data, e na condição proprietário/pai, arrendatário e diária rural/volante e pelos períodos de 04/06/1988 a 01/05/2013 e 12/05/2017 a 30/06/2021 (página 17, evento 1, INIC1 ). Resalta-se que o período laborado entre 04/06/1973 a 08/11/1976 e 09/11/1976 a 03/06/1988 já foram reconhecidos como tempo rural (página 12, evento 1, PROCADM18 ). Quanto ao período de 01/07/2021 a 09/07/2025 compulsando a CTPS do autor,  verifico que há anotações de vínculos como empregado  rural  (página 4, evento 1, CTPS7 ), devendo tal período ser considerado para a concessão do benefício. Por fim, no que se refere ao período de 02/05/2013 a 11/05/2017 , trata-se de trabalho como motorista em empresa atuante no ramo de terraplanagem (página 4, evento 1, CTPS7 ). Ainda que na inicial a parte alegue que os trabalhos eram realizados em zona rural, a natureza do vínculo decorre das atividades desempenhadas e não pelo local de prestação, de sorte que ausente elementos que demonstrem a alegada natureza campesina do vínculo. A par disso, considerando o início de prova documental listado, corroborado pela análise do CNIS do autor ( evento 3, CNIS2 ) e de seu genitor ( evento 13, CNIS3 ), nos quais não constam vínculos no período em questão, e diante da ausência de elementos que infirmem o alegado labor rurícola,  verifica-se a existência de elementos mínimos que autorizam a tentativa de conciliação visando o reconhecimento da atividade  rural  pelo autor no período de 01/07/2021 a 09/07/2025. 4. Da Descontinuidade da Atividade Rural Verifica-se, na presente demanda, a ocorrência de descontinuidade na atividade  rural  para fins de concessão do benefício por  idade . Ressalta-se que tal descontinuidade é expressamente prevista no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, sendo possível a soma de períodos  intercalados  para o cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por  idade   rural . Assim, comprovado o retorno à atividade  rural  e seu exercício no momento do implemento da  idade  ou da formulação do pedido, o intervalo entre períodos de…

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