Processo 5001950-36.2026.8.21.0050
TJRS • Inventário
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INVENTÁRIO Nº 5001950-36.2026.8.21.0050/RS REQUERENTE : ROBERTO CARLOS DE MELLO ADVOGADO(A) : JESSICA STEFANI (OAB RS098434) ADVOGADO(A) : FRANKLING SPAGNOL (OAB RS120961) DESPACHO/DECISÃO ROBERTO CARLOS DE MELLO ajuizou a presente ação de inventário dos bens deixados por TEREZA DE MELLO , requer a nomeação como inventariante o requerente. Postula a gratuidade de justiça. 1. Em processos de inventário, as custas e despesas não devem ser pagas pelos sucessores, mas pelo próprio patrimônio do espólio - universalidade de direito. Dessarte, é prescindível que os herdeiros demonstrem condição de hipossuficiência, pois não é o capital pessoal que interessa ao feito. O que é relevante é o montante e a liquidez dos bens deixados pelo de cujus . No caso dos autos, não foram arrolados na inicial os bens a inventariar, razão pela qual inviável, neste momento, a atribuição do valor da causa ou a aferição da suficiência do monte mor para custeio das despesas processuais. A exigência de indicação completa e individualizada dos bens, com atribuição de valores, deve ocorrer oportunamente, por ocasião das primeiras declarações, no prazo de 20 dias, nos termos do art. 620, VI, “h”, do CPC. A jurisprudência do TJRS admite a adequação do valor da causa com base na estimativa dos bens quando já houver indicação mínima do acervo, o que, a contrario sensu , não se verifica na hipótese. Veja-se julgado do Tribunal de Justiça Gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VALOR DE ALÇADA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO. O valor da causa no processo de inventário deve corresponder ao valor total do patrimônio a ser transmitido, excluindo-se as dívidas e a eventual meação do cônjuge supérstite. Apesar de o art. 620, VI, h, do CPC estipular o prazo de 20 (vinte) dias para que o inventariante preste as primeiras declarações, advindo a relação completa e individualizada e descrevendo o valor corrente de cada um dos bens do espólio, não se tratando de completo desconhecimento dos bens a inventariar, indicados na petição inicial dois imóveis e um veículo, impositiva a adequação do valor atribuído à causa, com base na estimativa dos bens até então indicados, podendo ser readequado posteriormente, impossibilitando-se a adoção do valor de alçada. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 50571590520208217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 28-09-2020) Assim, postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para momento posterior. 2. Conforme Certidão de Óbito acostada ( evento 1, CERTOBT3 ), TEREZA DE MELLO faleceu em 25/07/2006, deixando como herdeiros o viúvo meeiro José Mello e seus filhos Maria Elisabete de Mello , Josselia Teresinha de Mello e Roberto Carlos de Mello , o qual requer sua nomeação como inventariante. 2.1. Nomeio, então, o filho da de cujus , ROBERTO CARLOS DE MELLO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX, como inventariante no presente feito, fulcro no artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de inventariante . Após, intime-se o inventariante para que preste compromisso, dentro de 5 (cinco) dias, de bem e fielmente desempenhar a função, conforme artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. Fica intimado o inventariante para prestar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data em que prestou compromisso (artigo 620 do Código de Processo…
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