Processo 5001950-58.2025.8.24.0027
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001950-58.2025.8.24.0027/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001950-58.2025.8.24.0027/SC APELANTE : KATTI KURTH (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES (OAB PI017511) APELADO : BANCO BRADESCO SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Katti Kurth interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 18, SENT1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ", ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. e Aspecir - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda., indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação em que a parte autora não cumpriu providência determinada a fim de comprovar a existência de pretensão resistida. Vieram-me conclusos. Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Do exposto, extingo o presente sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I e VI, do CPC. Custas pela autora. Exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois ausente defesa técnica. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em suas razões recursais ( evento 22, APELAÇÃO1 ), a parte autora asseverou que " a inicial atende plenamente aos requisitos do art. 319 do CPC, não havendo omissão, irregularidade ou mesmo inércia a justificar o indeferimento " (p. 3). Alegou que " a tentativa de resolução extrajudicial não é requisito obrigatório para acessar o judiciário " (p. 4), " restando evidente que a sentença recorrida incorreu em erro material e em violação às normas processuais, pois desconsiderou documentos válidos e suficientes para o regular prosseguimento do feito " (p. 5.) Por fim, postulou a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. A parte apelada apresentou contrarrazões ( evento 30, CONTRAZAP1 ). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O objeto recursal cinge-se à análise do (des)acerto da decisão atacada ao indeferir a exordial por conta do descumprimento de determinação de emenda da inicial. Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito…
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