Processo 5001950-62.2025.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001950-62.2025.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001950-62.2025.8.08.0008 REQUERENTE: RITA ROSA DA SILVA REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA SA (ID 98922571) em face da sentença de mérito de ID 96970035, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar a requerida à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 571,56 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, contradição e obscuridade nos consectários legais, aduz que a sentença fixou de forma cumulada e desalinhada a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios, quando, após a vigência da Lei nº 14.905/2024 e a publicação do Tema Repetitivo 1368 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC de forma unificada; relata ainda omissão quanto à modulação de efeitos na repetição do indébito, alegando que a devolução em dobro deveria observar o marco temporal fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 664.888/RS, afastando-se a dobra para descontos anteriores a 30/03/2021; relata ainda obscuridade na base de cálculo, sob a alegação de risco de bis in idem, argumentando que o valor histórico não restou detalhado e que a atualização da sentença poderia incidir sobre montante já corrigido na inicial; propugna a reforma do julgado no tocante à configuração e ao quantum dos danos morais. Intimada, a embargada apresentou manifestação no ID 99468881, pugnando pela rejeição integral do recurso por nítido caráter de rediscussão do mérito, pleiteando, outrossim, a aplicação da multa capitulada no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificada a tempestividade do recurso no ID 99273020. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, merecem parcial acolhimento, como se passa a demonstrar. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 1. Da Adequação dos Consectários Legais (Lei nº 14.905/2024 e Tema 1368 do STJ) Assiste razão à embargante no que tange à necessidade de adequação dos índices de juros e correção monetária impostos na sentença. Com o advento da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, restou expressamente definido que a taxa de juros legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Sendo a taxa SELIC um indexador composto (que engloba, simultaneamente, a recomposição do valor da moeda frente à inflação e a remuneração pelo atraso no adimplemento), torna-se inviável sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária (como o IPCA), sob pena de se incorrer em manifesto e vedado bis in idem. Nessa exata linha de intelecção, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou, sob…

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