Processo 5001950-72.2021.8.08.0050

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5001950-72.2021.8.08.0050
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 5001950-72.2021.8.08.0050 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RENATO FERREIRA PARGO REQUERIDO: LAURA CORDEIRO PAIVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRE TOTTI - ES12141 Advogado do(a) REQUERIDO: ROZEVOELBER DA SILVA ACELINO - ES22847 DESPACHO Trata-se de ação de usucapião ordinária, manejada por Renato Ferreira Pargo em face de Laura Cordeiro Paiva, vindicando a aquisição originária do lote de n. 4, da Quadra 4, localizado no Loteamento Canaã, Rua Novo Brasil, n. 15, Bairro Canaã, Viana/ES, com área total de 300,00m², no qual o requerente alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há aproximadamente 26 anos, realizando melhorias e estabelecendo sua moradia. Na petição inicial, embora o autor indique os imóveis lindeiros, deixou de apresentar a qualificação dos confrontantes. Concedida a assistência judiciária gratuita ao requerente no ID 11039196. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 21500820 arguindo, em preliminar: (i) a necessidade de lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita; (ii) a ilegitimidade ativa do requerente; e (iii) a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustenta que o autor nunca residiu no imóvel usucapiendo e, inclusive, invadiu o terreno indicado, o que levou a ré a formalizar Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial. O Ministério Público manifestou-se no ID 27228440 indicando a inexistência de interesse público no feito, a justificar sua intervenção. Réplica no ID 27773150. Intimados, o Município de Viana, a União e o Estado do Espírito Santo indicaram não possuir interesse no imóvel usucapiendo (IDs 28575160, 30040417 e 35986807). Realizada audiência no ID 42394391, a conciliação entre as partes restou frustrada. Na oportunidade, foi procedido o depoimento pessoal do requerente, tal como a oitiva de três testemunhas, ocasião em que o autor requereu a substituição da testemunha faltante, a qual foi posteriormente arrolada no ID 43136084. A audiência de instrução foi devidamente realizada no ID 55777916, momento em que foi chamado o feito à ordem, determinando ao autor que promovesse a inclusão de sua esposa no polo ativo da ação. Ainda, foi determinada a expedição de ofício ao Município de Viana, para que junte aos autos cópia do histórico de titularidade do imóvel usucapiendo. No ID 62226484 consta cumprimento das diligências pelo requerente. Igualmente, o Município de Viana apresentou os documentos solicitados no ID 65356026. Alegações finais pelas partes nos IDs 78943462 e 79685910, iniciando-se pelo requerido. Eis a sinopse do essencial. Primeiramente, entendo que é preciso atuar de maneira a, novamente, chamar o feito à ordem. Isto porque, lastimosamente, a relação jurídica processual ainda não se encontra devidamente formada, dada a ausência de qualificação dos confrontantes, tal como a ausência de certidão de registro ou transcrição do imóvel perante o RGI competente. Como é cediço, a propriedade é provada nos moldes do art. 1.245 do CC, sendo a prova do registro da matrícula essencial para fins de formação do polo passivo e identificação de confrontantes, já que o proprietário registral é que tem direito de responder pela…

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