Processo 5001950-85.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001950-85.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001950-85.2025.8.24.0018/SC APELANTE : LOURDES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB SC048160) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) APELANTE : NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO RUSSO (OAB PR031666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por  LOURDES DE OLIVEIRA e NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, que julgou procedentes os pedidos formulados ( evento 26, SENT1, 1G ), nos seguintes termos: 37. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos formulados na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, para: a) declarar inexistente o débito que ensejou a restrição do crédito da autora, promovida pela requerida; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),  corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), a partir da citação. 38. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. 39. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 40. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação. A requerida, em suas razões, preliminarmente, arguiu a existência de coisa julgada e litispendência, em relação aos autos n. 5030658-19.2023.8.24.0018. No mérito, sustentou a legitimidade da anotação junto ao cadastro SCR ante a higidez das cobranças e existência de inadimplência do requerente. Ainda, negou a ocorrência de abalo anímico indenizável, e pleiteou o afastamento da condenação em danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso ( evento 34, APELAÇÃO1, 1G ). Já o autor, em suas razões, sustentou a necessidade de majoração dos danos morais já estabelecidos na origem, visto que a quantia arbitrada pelo juízo  a quo  demonstra-se insuficiente para indenizar o abalo sofrido, razão pela qual pugnou pelo provimento do recurso ( evento 38, APELAÇÃO1, 1G ). O autor ofereceu contrarrazões e postulou o desprovimento do recurso do réu ( evento 42, CONTRAZ1, 1G ). Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Esse é o relatório.  Decido. Admissibilidade O presente recurso comporta julgamento por decisão monocrática, a teor do art. 932, inc. VIII, do CPC, do art. 132, inc. XVI (compete ao relator " depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça "), do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e da Súmula n. 568 do STJ.  Dito isso, o recurso do autor comporta provimento. Em contrapartida, o recurso do réu merece ser desprovido. Preliminares   Coisa julgada   Sustentou a apelante/ré a existência de…

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