Processo 5001951-32.2026.4.03.6104
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001951-32.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: NELCAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CARLA MARQUES BORGES - SP268856 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULLIANA MIEKO MAGARIO DE SOUZA - SP227327 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA NELCAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, objetivando a edição de provimento judicial que reconheça o direito de creditar como insumos, na apuração dos valores devidos a título de contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, as despesas relacionadas ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI´s, vale transporte, vale alimentação, vale refeição, convênio médico, plano odontológico, seguro saúde e seguro de vida. Requer ainda que seja reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos a tal título nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC. Afirma a impetrante que exerce transporte rodoviário de cargas como atividade principal, estando sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS, na sistemática não cumulativa. Aponta que o valor dos créditos tributários a serem utilizados para fins de dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser apurado com base nas despesas com insumos, em observância ao Recurso Especial nº 1.221.170/PR do STJ. Defende que as despesas objeto da presente ação são essenciais ou relevantes a realização de suas atividades, não justificando a exclusão do rol de despesas capazes de gerar créditos dedutíveis das contribuições PIS e COFINS. Com a inicial vieram procuração e documentos. Inicialmente distribuído à 8ª Vara Federal Cível da SJDF, foi determinada a emenda à inicial dos autos, com o esclarecimento do proveito econômico auferido, da autoridade indicada no polo passivo e da prevenção (id 571458225, fl. 163). A impetrante apresentou esclarecimentos. Na ocasião, custas prévias foram recolhidas (id 571458225, fls.156/158). Foi recebida como emenda à inicial. Na oportunidade, houve o declínio de competência para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Santos/SP (id 571458225, fls.161). Redistribuídos os autos a este juízo, a apreciação da liminar foi postergada para momento posterior à vinda das informações (id 573709236). Intimada, a União requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09 (id 574534615). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 578461786), sustentando, em síntese, que a tese fixada no Tema RG 756 esvaziou o pleito da impetrante, a necessidade de adoção do entendimento das Soluções da Consulta COSIT n° 05/2018 e n° 57/2023 e de realização de interpretação restritiva do art. 111 do CTN, e que o Resp nº 1.221.170-PR não promoveu o reconhecimento amplo e genérico de apuração de créditos. Aduziu, por fim, as regras sobre compensação tributária. Foi determinado o esclarecimento pela impetrante quanto ao ato coator referente às verbas listadas na exordial (id 580239002). O MPF deixou de…
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