Processo 5001951-53.2025.4.02.5115

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001951-53.2025.4.02.5115
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001951-53.2025.4.02.5115/RJ RECORRIDO : JOELMA AZEVEDO BERNARDINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 34), que julgou o feito nos seguintes termos: "Em face do exposto,  ACOLHO O PEDIDO , nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de  APOSENTADORIA POR IDADE RURAL , com  DIB em 05/08/2025  (DER - evento  1.3 ),  DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação  desta sentença, e  RMI de 01 (um) salário mínimo . Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas a contar da DIB, com base nos seguintes critérios: I) até 08/12/2021, correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (INPC) e juros de mora (índices da caderneta de poupança) a partir da citação (Temas 905 STJ  e 810 STF); II) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic (EC 113/2021); III) a partir de 10/09/2025, correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (INPC) e juros de mora (índices da caderneta de poupança) a partir da citação (Temas 905 STJ  e 810 STF).  Após a expedição do RPV/precatório, aplicam-se os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025. Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável. Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015,  CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA  para determinar ao INSS a implantação do benefício, a ser depositado em instituição bancária sediada no município de domicílio da parte autora. Nos termos do Ofício Circular CNJ nº 37/2025/SEP c/c Ofício Circular TRF2 nº 1176471, que deliberou pela uniformização dos prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais remetidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) via Prevjud, intime-se o INSS, através do SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS, para comprovar o cumprimento do determinado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95." O recorrente alega que a recorrida não apresentou início de prova material contemporânea da atividade rural alegada em período anterior a 2017, uma vez que os documentos juntados aos autos datam a partir de 2017 — período já reconhecido administrativamente pelo INSS. O recorrente sustenta que a autodeclaração rural, informada como atividade individual, carece de valor probatório suficiente quando desacompanhada de prova material idônea, e que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de labor rural, nos termos da Súmula 149/STJ. O recorrente argumenta, ainda, que não podem ser admitidos como início de prova material: documento em nome de integrante do grupo familiar que exerça atividade urbana…

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