Processo 5001951-85.2024.8.13.0188
TJMG • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001951-85.2024.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Área de Preservação Permanente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE NOVA LIMA CPF: 22.934.889/0001-17 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do MUNICÍPIO DE NOVA LIMA e da ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) narra a existência de um núcleo urbano informal consolidado na área conhecida como "Fazenda Morro da Glória", de propriedade de empresas do grupo econômico da segunda ré, no bairro Santa Rita, neste município. Sustenta o autor que a ocupação, iniciada em 2016, ocorreu de forma desordenada, resultando em grave dano urbanístico e ambiental, com supressão de vegetação nativa, inclusive em Área de Preservação Permanente, e ausência de infraestrutura básica, como saneamento, drenagem pluvial e energia elétrica regular, expondo a população a riscos e a condições de moradia indignas. Imputa responsabilidade concorrente aos réus, ao Município por omissão no exercício de seu poder de polícia e na implementação de políticas de ordenamento territorial, e à empresa proprietária por falha no dever de vigilância de seu imóvel e pela responsabilidade objetiva e propter rem em matéria ambiental. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por se entender necessária a dilação probatória para a análise da complexa situação fática e jurídica. A empresa ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A. e, em comparecimento espontâneo, as empresas MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA. e MINERAÇÃO RIBEIRÃO DOS CRISTAIS LTDA., apresentaram contestação conjunta (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiram: a) a ilegitimidade passiva da AngloGold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A., por não ser a proprietária registral dos imóveis, requerendo a retificação do polo passivo; e b) a inépcia da petição inicial, por conter pedido condicional e incerto em relação às empresas. No mérito, defenderam a ausência de responsabilidade, alegando que adotaram todas as medidas cabíveis para coibir a invasão, incluindo o ajuizamento de 47 ações de reintegração de posse e o acionamento do poder público, e que a responsabilidade pela situação recai exclusivamente sobre o Município de Nova Lima, por sua omissão. O MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, por sua vez, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo as seguintes preliminares e prejudicial: a) sua ilegitimidade passiva quanto à responsabilidade primária pela vigilância do imóvel e reparação ambiental, que seria exclusiva da proprietária; b) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os ocupantes da área; e, como prejudicial de mérito, c) a prescrição da pretensão, com base no prazo quinquenal aplicável à Fazenda Pública. No mérito, alegou que a responsabilidade é da proprietária, que não houve inércia de sua parte e que a solução do problema é de alta complexidade social e econômica. O Ministério Público apresentou impugnação às contestações (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as teses defensivas e reiterando a responsabilidade concorrente dos réus. Intimadas a especificarem provas (ID…
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