Processo 5001952-21.2025.4.03.6114

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001952-21.2025.4.03.6114
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001952-21.2025.4.03.6114 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191 DECISÃO ID 373905273: trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte excipiente pretende: “Se digne acolher a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e que venha a declarar a prescrição dos débitos evidenciados das CDA’s nº 80 2 24 053786-31 e 80 6 24 097640-12, no montante de R$ 185.502,13 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e dois reais e treze centavos) extinguindo-se a presente execução no montante indevidamente cobrado. Ainda, requer-se o reconhecimento da multa e juros confiscatórios praticados na cobrança das Certidões de Dívidas Ativas, devendo-se a Exepta realizar a demonstração da planilha de cálculos do título executado para tal cobrança realizada. Não obstante, requer-se o recebimento do pedido para apresentação de carta fiança fidejussória, afim de garantia do saldo remanescente de R$ 331.436,46 (trezentos e trinta e um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), relativo as CDAs nº 80 2 24 053786-31 e 80 6 24 097640-12. Ademais, requer-se a condenação, por conseguinte, da Excepta no pagamento de honorários advocatícios, em valor fixado sobre o débito inexigível, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC.” Não juntou documentos. A parte excepta se manifestou junto ao ID 468472352, pela rejeição dos pedidos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos) trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às…

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