Processo 5001952-22.2021.4.02.5101

TRF2 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
5001952-22.2021.4.02.5101
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Secretaria da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5001952-22.2021.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : LUCIO SANTANA ESTEVAM MACHADO (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : SHIRLEY DE MACEDO PORTILHO (OAB RJ160699) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIO SANTANA ESTEVAM MACHADO  (Evento 13) contra decisão da Presidência da Turma Regional de Uniformização (Evento 4) que negou provimento ao seu agravo, mantendo a decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 142) que não conheceu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, visto que a decisão se encontra em consonância com  a tese firmada no PEDILEF 5026268-79.2019.4.02.5001/ES e no PUIL 4242/DF. Alega o Embargante que:  "n o caso, não se aplica a PRESCRIÇÃO do Decreto nº 20.910/32, que foi tema do representativo da controvérsia 302/PEDILEF 5026268-79.2019.4.02.5001/ES, já que os argumentos trazidos pelo embargante, tratam de questões materiais, ocorrendo a violação artigo 122 da Lei nº 6.880/80 c/c art. 14, II da Portaria Normativa nº 28/GM-MD, de 03 de maio de 2019 ". É o relatório. Decido. Como se sabe, os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Denota-se que o  decisum  impugnado apreciou de forma coerente as questões suscitadas no agravo, apresentando fundamentos conclusivos acerca dos temas debatidos, concluindo pelo não provimento do mesmo, ratificando a decisão que não admitiu o PRU,  conforme trechos que ora transcrevo:   "Ab initio , cumpre destacar que cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal tão somente  quando houver divergência entre Turmas Recursais, quanto à questão de direito material­, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU), o que não é o caso. Ressalte-se que o artigo 8º do RITRU-TRF da 2ª Região apresentado como fundamento pelo Agravante, aplica-se a Processo distribuído a um dos Juízes Federais Relatores que integram o colegiado da Turma Regional de Uniformização. O que também não é o caso. Ademais, extrai-se da decisão agravada que o acórdão recorrido "está de acordo com o entendimento consolidado no PEDILEF 5026268-79.2019.4.02.5001/ES  -  tema representativo da controvérsia 302, que transitou em julgado em 27/02/2025 no Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do PUIL 4242/DF". Por conseguinte, como é cediço, a alínea “h” do inciso V artigo 11 do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região elegeu como hipótese de inadmissão de incidente de uniformização quando o acórdão impugnado estiver em consonância com tese firmada em jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça.  verbis : “Art. 11. No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (Redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022): V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022). h) o acórdão recorrido…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados