Processo 5001952-68.2022.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001952-68.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RENAN DE JESUS PEDRO REU: VILLA MARIA IMOBILIARIA S.A SPE Advogados do(a) AUTOR: ATILA WAGNER COELHO DA SILVA - ES28869, RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 Advogados do(a) REU: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416, VINICIUS SARNAGLIA DE ANGELI - ES40059 Nome: VILLA MARIA IMOBILIARIA S.A SPE Endereço: Rua José Alexandre Buaiz, 300, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-545 Valor da Causa: R $83,575.10 DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Renan de Jesus Pedro em face de Villa Maria Imobiliária S.A. SPE, com fundamento nos arts. 513, 523 e seguintes do CPC. A sentença transitada em julgado julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e condenar a requerida a restituir ao autor o correspondente a 75% dos valores pagos, em parcela única, com correção monetária pelo índice previsto em contrato a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Na reconvenção, foi o autor-reconvindo condenado à obrigação de fazer consistente em demolir a construção erigida no lote objeto do contrato, removendo todo o entulho e materiais às suas expensas, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária. O exequente afirma ter cumprido integralmente a obrigação de fazer, mediante demolição da edificação e limpeza do imóvel, juntando documentos comprobatórios. Requer, ainda, a intimação da executada para pagamento do valor de R$ 66.420,59, atualizado até 24/12/2025. É o necessário. Decido. O título executivo judicial encontra-se formalmente apto ao cumprimento, havendo certidão de trânsito em julgado e memória discriminada do débito apresentada pelo exequente. Assim, nos termos dos arts. 513, §2º, I, e 523 do CPC, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que efetue o pagamento voluntário do débito indicado pelo exequente, no valor de R$ 66.420,59, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC. Quanto ao pedido de reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, considerando que a obrigação foi fixada em favor da ré-reconvinte e envolve situação fática atinente ao estado atual do lote, intime-se a executada/reconvinte para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação de demolição da construção e remoção integral dos entulhos e materiais, indicando, de forma fundamentada, eventual descumprimento ou necessidade de providência complementar. O silêncio será interpretado como ausência de oposição ao reconhecimento da satisfação da obrigação de fazer, sem prejuízo de posterior apreciação judicial. Eventual divergência quanto à memória de cálculo, inclusive no que se refere aos critérios de atualização, juros, honorários e proporcionalidade da sucumbência, deverá ser suscitada pela via própria da impugnação ao cumprimento de…
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