Processo 5001952-93.2026.8.13.0481
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001952-93.2026.8.13.0481 AUTOR: MARCOS OLIVEIRA BRANDAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 23.862.762/0001-00 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à anotação sumária da lide. Alega o autor, em síntese, ser titular do cartão de crédito disponibilizado pela empresa ré sob o nº 5469 9707 1380 8621, mantendo histórico de regularidade em seus pagamentos. Narra que, em 21/01/2026, foi decretada a liquidação extrajudicial da instituição financeira ré pelo Banco Central do Brasil, ocasião em que o aplicativo do banco ficou inoperante no vencimento original de sua fatura, impossibilitando o acesso direto ao boleto. Relata que, todavia, em 26/01/2026, recebeu em seu endereço eletrônico a fatura com vencimento prorrogado para 28/01/2026, no valor de R$741,57 (setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), cujo pagamento foi realizado de forma integral e tempestiva na mesma data, mediante transferência via Pix. Aduz que, a despeito da regular quitação da fatura anterior, foi surpreendido com a cobrança em duplicidade do valor de R$741,57 (setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) na fatura subsequente, com vencimento em 25/02/2026, bem como foram lançados encargos moratórios e tributários indevidos relacionados ao suposto atraso, resultando em uma fatura mensal de R$994,58 (novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), quando o valor correto a ser cobrado seria exclusivamente a importância de R$89,00 (oitenta e nove reais), correspondente à quinta parcela de uma compra legitimamente realizada e dividida em dez parcelas mensais. Pleiteia a declaração de inexistência do débito cobrado indevidamente, o reconhecimento do direito ao pagamento do débito vincendo de R$534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais) em parcelas mensais de R$89,00 (oitenta e nove reais), a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida em parte (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em contestação, a parte requerida rebateu os argumentos iniciais, arguiu preliminar e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação nos autos. Realizada audiência de conciliação, a composição restou frustrada. É o relato essencial. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar suscitada. A parte requerida suscitou questão preliminar aduzindo a impossibilidade de prosseguimento do processo em sua fase de conhecimento sem a estrita observância do regime de liquidação extrajudicial ao qual se encontra submetida por ato do Banco Central do Brasil. Argumenta que a decretação do regime liquiditário impõe limites processuais que impediriam a tramitação do feito e a constituição de obrigações patrimoniais fora do procedimento administrativo próprio, devendo ser observada a suspensão prevista na legislação especial. Contudo, a…
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