Processo 5001953-47.2026.8.24.0166

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001953-47.2026.8.24.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001953-47.2026.8.24.0166/SC AUTOR : JULIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO RENAN CASSORIELO COUTI (OAB SP360274) DESPACHO/DECISÃO O benefício da gratuidade da justiça encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando, assim, o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais.  O Código de Processo Civil disciplinou a matéria nos artigos 98 e seguintes, sendo que, em regra, o processo é oneroso (art. 82, CPC) e a gratuidade da justiça, em quaisquer de suas formas, é a exceção. O c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.988.687/RJ (Tema 1178/STJ), definiu que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, estabelecida no Código de Processo Civil, é relativa, de modo que o juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, restando fixada a seguinte tese, de obrigatória observância: Tema 1178/STJ : i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. O eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a seu turno, em observância à tese fixada no precedente, vem ponderando que, embora critérios objetivos não possam, por si, fundamentar o indeferimento da benesse, servem como importante prognóstico fático para que o juiz possa determinar a intimação da parte para comprovar, de maneira efetiva, sua alegada situação de hipossuficiência financeira. Antes de indeferir o pedido, tem-se assentado que deve o juiz oportunizar à parte a comprovação de sua real condição financeira, de modo que a não apresentação desses documentos complementares pode levar ao indeferimento. Esse procedimento, aliás, é uma exigência expressa do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo , antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sobre o tema, o eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. TEMA 1178 DO STJ. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem a necessidade de melhor aferição da capacidade econômica do requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A tese fixada no Tema 1178 do STJ veda o indeferimento automático do benefício com base em critérios objetivos,…

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