Processo 5001953-62.2022.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001953-62.2022.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001953-62.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CHANGUE GERALDO DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA RELATÓRIO Changue Geraldo de Araújo ajuizou ação em face da Telefônica Brasil S.A.. Alega, em síntese, que, no início de janeiro de 2022, ao tentar realizar uma compra a prazo em um estabelecimento comercial, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Afrima que, ao buscar esclarecimentos, obteve um extrato do SPC que apontava uma dívida no valor de R$184,31 (cento e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), referente ao contrato de nº 0360915943, com data de vencimento em 31/10/2020, negativada a pedido da empresa ré. Assevera não ter celebrado qualquer contrato com a ré que pudesse originar o referido débito. Sustenta que a inscrição é indevida e abusiva, decorrente de negligência da ré ao contratar com suposto fraudador. Afirma que a situação lhe causou grande constrangimento e abalo de crédito, configurando dano moral in re ipsa. Requer em sede de tutela a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do contrato e do débito a ele vinculado, confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais. Demandou, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Conforme decisão de ID 8137813091, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar foi deferida. Devidamente citada, Telefônica Brasil S.A. apresentou contestação em ID 8918458006. Ventilou as preliminares de ausência de prova mínima e falta de interesse de agir. Impugnou, ademais, o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a existência e a regularidade da relação jurídica. Afirmou que o autor, em 12 de novembro de 2018, mediante contato telefônico, contratou o plano “VIVO CTRL DIGITAL - 3GB ILIM” para a linha móvel nº (31) 9979-4338, ocasião em que confirmou seus dados pessoais. Argumentou que a relação contratual perdurou regularmente por aproximadamente um ano, período em que o autor efetuou o pagamento das faturas entre dezembro de 2018 e novembro de 2019, evidenciando ciência e anuência com o vínculo. Sustentou que o débito negativado, no valor de R$184,31, decorreu do inadimplemento das faturas referentes aos meses de dezembro de 2019 a fevereiro de 2020 e maio de 2020. Sustentou que a negativação do nome do autor configurou exercício regular de direito, afastando a ilicitude da conduta e o dever de indenizar. Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, por reputá-lo excessivo. Em reconvenção, requereu a condenação do autor ao pagamento do débito que originou a demanda, no montante de R$184,31, devidamente corrigido. Por fim, pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação pelo autor em ID 9435150865, reiterando os termos contidos na exordial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter mais provas a…

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