Processo 5001953-76.2026.4.04.7105
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001953-76.2026.4.04.7105/RS AUTOR : ARMINDO DOGONSKI ADVOGADO(A) : VANESSA NUNES DA SILVA MUSTAFA (OAB RS080034) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Da emenda . Recebo a petição do E14 como emenda à inicial. Retifique-se a autuação para incluir o réu Bertil Bolivar Nilsson no polo passivo desta ação. 2. Da tutela de urgência . Trata-se de ação ajuizada por Armindo Dogonski em face da Caixa Econômica Federal - CEF e de Bertil Bolivar Nilsson, postulando, em sede de tutela antecipda de urgência, (a) expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarani das Missões para averbação do trâmite da demanda, suspensão dos efeitos da escritura pública e averbação de indisponibilidade do imóvel objeto da lide (matrícula nº 3.535 do Registro de Imóveis de Guarani das Missões/RS); (b) abstenção, pela CEF, de qualquer cobrança ou desconto de parcelas referentes ao Contrato por Instrumento Particular nº 1.4444.2457051-6, bem como de inserção do nome do autor em cadastros de restrição de crédito; (c) abstenção, pela CEF, de qualquer ato de alienação do imóvel em discussão; e (d) suspensão das cobranças decorrentes de cartão de crédito em nome do requerente, com abstenção de inserção do nome do autor em cadastros de inadimplentes ( evento 1, INIC1 ). Alega o autor, em síntese, que: é pessoa idosa e hipervunerável; possui imóvel residencial registrado sob a matrícula nº 3.535 do Cartório de Registro de Imóveis local; em data não precisada, sua neta, Naíma Amanda Rodeski, solicitou-lhe o número da matrícula do imóvel, alegando que seria necessário para negociação de uma lotérica de sua propriedade em Guarani das Missões/RS. Posteriormente, aproveitando outra oportunidade, a neta o conduziu até a agência da CEF em Cerro Largo/RS, onde lhe foram apresentados diversos documentos para assinatura, sem que o conteúdo fosse lido ou explicado pelos funcionários da agência, tendo o autor assinado 14 (quatorze) páginas de contrato sem compreender do que se tratava, na presença de dois funcionários do banco e da própria neta, mas sem a presença do comprador do imóvel. Aduz, ainda, que: em 08 de janeiro de 2025, foi firmado, figurando ele como vendedor, o Contrato por Instrumento Particular nº 1.4444.2457051-6, com caráter de escritura pública, de venda e compra de imóvel residencial, mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia no âmbito do SFH/CCSBPE, pelo qual o imóvel foi vendido a Bertil Bolivar Nilsson, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 245.000,00 financiados pela CEF e R$ 105.000,00 a título de recursos próprios do comprador; não recebeu qualquer valor pela alienação, nem o montante do financiamento nem os recursos próprios do comprador, e somente tomou conhecimento da transferência do imóvel quando se dirigiu à Prefeitura Municipal para buscar o carnê do IPTU, ocasião em que foi informado de que o bem constava em nome de outra pessoa. Sustenta que: o valor do crédito habitacional liberado foi creditado em conta corrente de sua titularidade, mas as movimentações subsequentes não foram por ele realizadas nem autorizadas, destacando: transferência TED de R$ 15.000,00 para Naíma Amanda Rodeski; débito de R$ 210.876,45 a título de "DEB GUIA RET PAG NO SISAG"; e outras transferências para a agência, sem identificação da conta beneficiária; ademais, qas parcelas do financiamento estão sendo debitadas de sua própria conta corrente, situação…
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