Processo 5001954-52.2026.4.04.7205

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001954-52.2026.4.04.7205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001954-52.2026.4.04.7205/SC AUTOR : RICARDO ALEXANDRE ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora busca a concessão de auxílio-acidente desde a data de cessação de um dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária anteriormente gozados (NB 517.868.360-5 e NB 613.104.030-7), em 31/10/2007 ou 10/03/2016 ( evento 4, INFBEN2 ). Não obstante,  este Juízo não detém mais a competência para apreciação de pedidos que envolvem a verificação da incapacidade/redução da capacidade , que passou a ser de competência de umidades especializadas . No caso, o pedido é de concessão do auxílio-acidente com data retroativa a um dos auxílios por incapacidade temporária já cessados, ou seja, o autor não é titular de benefício previdenciário ativo. Assim, mesmo na hipótese aventada de direito à concessão do benefício desde a DCB do auxílio-doença anterior, a análise detida da lide revela que o deslinde da causa exige dilação probatória técnica. O Tema 862 do STJ estabelece o marco temporal para o pagamento, partindo do pressuposto de que a consolidação das lesões e a consequente redução da capacidade laborativa coincidiram com o encerramento do benefício por incapacidade temporária. No entanto, a aplicação automática deste precedente exige cautela fática. Para que o auxílio-acidente seja devido desde a DCB, é imprescindível que a consolidação das sequelas tenha ocorrido, de fato, naquele momento. Caso a perícia médica judicial venha a constatar que a estabilização do quadro clínico e a redução da capacidade se deram em momento posterior, o termo inicial do benefício deverá ser ajustado, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, ao pretender a "retroação da DIB", o que se espera, na realidade, é a  concessão  do benefício de auxílio-acidente em data remota, tendo em vista a alegação de sequela consolidada desde a DCB do benefício de auxílio-doença. Cito julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sem grifos no original): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alega fazer jus ao benefício em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trânsito que reduzem sua capacidade para a atividade habitualmente exercida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente; e (ii) o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A qualidade de segurado é inconteste. 4. A perícia médica judicial confirmou a redução da capacidade laboral para a atividade habitual exercida à época do acidente. A possibilidade de reversibilidade da doença com tratamento cirúrgico não impede a concessão do benefício, conforme o Tema 156 do STJ, sendo o segurado desobrigado a se submeter a tal tratamento, a teor do art. 101 da Lei nº 8.213/1991. 5. O termo inicial do auxílio-acidente é fixado na data em…

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