Processo 5001954-60.2026.8.24.0189

TJSC • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5001954-60.2026.8.24.0189
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 5001954-60.2026.8.24.0189/SC AUTOR : PEDRO ROBERTO DE MELO ADVOGADO(A) : CINTIA PORTO TEIXEIRA (OAB SC046429) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCISCO SPINDLER COELHO (OAB SC043718) AUTOR : JURACI DE VARGAS MELO ADVOGADO(A) : CINTIA PORTO TEIXEIRA (OAB SC046429) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCISCO SPINDLER COELHO (OAB SC043718) RÉU : GABRIELA CARDOSO GRUNDLER ADVOGADO(A) : MORGANA CARDOSO GRUNDLER (OAB SC051440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de 'ação petitória para imissão na posse com pedido de tutela provisória de urgência antecipada e fixação de aluguéis', ajuizada por  Pedro Roberto de Melo e Juraci de Vargas Melo , em face de Gabriela Cardoso Grundler , requerendo, liminarmente, a concessão de medida para que sejam imitidos na posse do imóvel, além da fixação provisória de aluguéis pelo tempo de fruição exclusiva pela requerida (ev. 1). Vieram os autos conclusos. Decido. A análise da pretensão liminar exige a verificação concomitante dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, conforme delineado na sistemática do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso das ações petitórias, como a imissão na posse, a probabilidade do direito repousa na prova cabal do domínio e na demonstração de que a posse exercida pela parte adversa não possui amparo jurídico legítimo perante o proprietário. O direito de reaver a coisa é atributo intrínseco e fundamental do direito de propriedade, assegurado pelo Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou o entendimento de que a ação de imissão na posse é o instrumento adequado para que o proprietário sem posse direta possa ingressar no imóvel contra quem o detém de forma injusta. A procedência do pedido liminar, portanto, depende da verificação desses pressupostos no caso concreto, analisando-se a higidez do título de propriedade e a natureza da ocupação exercida pela requerida. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado na jurisprudência do TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE DEMONSTRADA. POSSE INJUSTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de imissão na posse, determinando a entrega do imóvel à agravada. O agravante sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da medida, alegando que detém direitos sobre o bem em razão de suposta união estável com a vendedora, além da inexistência de outorga uxória na alienação. 2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar em ação de imissão na posse. 3. A ação de imissão na posse é de natureza dominial e pode ser ajuizada pelo proprietário que nunca exerceu a posse do bem contra o possuidor não proprietário, exigindo-se apenas a comprovação da propriedade e da posse injusta do réu. 3.1. Nos autos, restou demonstrado que a agravada é adquirente do imóvel, cuja propriedade foi regularmente transferida pela vendedora, sem que houvesse comprovação da posse legítima do agravante.3.2. A posse do agravante foi considerada injusta, pois há ação conexa de despejo ajuizada pela vendedora,…

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