Processo 5001954-71.2020.4.03.6144
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001954-71.2020.4.03.6144 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: LUIS CARLOS CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO LEANDRO SANTANA MARTINS - SP354041-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO LEANDRO SANTANA MARTINS - SP354041-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS CARLOS CARDOSO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial, sua conversão em tempo comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer o exercício de atividade especial no interstício de 03.06.1991 a 28.04.1995, e improcedente o pedido de concessão de benefício. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões de apelação, o INSS sustenta a ausência de prova formal para o reconhecimento do tempo especial, afirmando que a anotação da função de "Operador de Retroescavadeira" na CTPS é insuficiente para o enquadramento por categoria profissional e não legitima a equiparação à atividade de motorista de caminhão. Requer o conhecimento da remessa oficial e, no mérito, a improcedência total dos pedidos. Apela também a parte autora, pugnando pela reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os demais períodos não acolhidos. Alega a impossibilidade de obter os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) por extinção ou recusa das empresas empregadoras, requerendo o enquadramento com base na legislação da época, a validade de laudos extemporâneos e a produção de prova pericial. Postula a concessão da aposentadoria que se mostrar mais vantajosa. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. A parte autora recorre para reconhecimento, como especiais, os períodos de 02.01.1985 a 01.05.1991, 29/04/1995 a 13.01.1999, 13.07.1999 a 07.08.2001, 01.02.2002 a 22.08.2005, 01.12.2008 a 19.11.2010 , 01.12.2008 a 19.11.2010, 01.06.2011 a 06.08.2013 e 02.09.2013 a 13.11.2016, afastados pela sentença. Por sua vez, o INSS apela para que o período reconhecido especial em sentença, de 03.06.1991 a 28/04/1995, seja revisto. Portanto, faz-se necessário analisar todos os períodos questionados. Remessa Necessária No que se refere à remessa necessária, entendo não ser necessário seu conhecimento. Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.…
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