Processo 5001954-72.2021.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001954-72.2021.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001954-72.2021.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - MG164793-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA RODRIGUES SILVA - SP429305-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ISA ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - MG164793-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recursos especiais e extraordinário contra acórdão sob a seguinte ementa: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE DE PIS/COFINS. RESP N° 1.221.170/PR. SISTEMÁTICA DOS RECURSO REPETITIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - A não cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas das diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, em razão da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o processo produtivo e comercial. - Em relação ao PIS e a COFINS, o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e n° 10.833/03, previu de forma exaustiva e numerus clausus, quais as hipóteses em que a pessoa jurídica poderia calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições. - No tocante à matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nº 247/02 e n° 404/04, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo, firmando o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". - No caso dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da agravante, não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito relativo às despesas com assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios (admissionais, demissionais e periódicos) em relação à totalidade de seus empregados, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. - Quanto ao pedido subsidiário da primeira apelante, revela-se a ausência de interesse processual, uma vez que, a sentença reconheceu o direito de creditamento à apelante, em relação aos empregados alocados especificamente na atividade de prestação de serviços, e em relação às despesas decorrente de imposição legal, por força da legislação trabalhista, quais sejam, exames médicos obrigatórios (admissionais, demissionais e…

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