Processo 5001954-72.2022.4.03.6121
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001954-72.2022.4.03.6121 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO RABELO LOBREGAT - SP330859-A APELADO: PINTAK INDUSTRIA EM BORRACHA LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUXÍLIO-CRECHE E AUXÍLIO-EDUCAÇÃO: REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática que, reconhecendo sentença citra petita, julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre diversas verbas pagas pelo empregador, declarar a inviabilidade da compensação cruzada, estipular a correção monetária pela taxa Selic e determinar a restituição dos valores adiantados a título de custas. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se falta interesse de agir ao impetrante quanto aos pedidos de exclusão do vale-transporte e das férias indenizadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias; (ii) saber se a exclusão do auxílio-creche da base de cálculo está condicionada ao cumprimento do limite etário previsto em lei; (iii) saber se a exclusão do auxílio-educação da base de cálculo está condicionada ao atendimento dos requisitos legais, inclusive quanto à educação superior antes e após a Lei 12.513/2011; e (iv) saber se as folgas não gozadas possuem natureza salarial equiparável às horas extras. III. Razões de decidir 3. A alegação de falta de interesse de agir quanto ao vale-transporte e às férias indenizadas foi acolhida. O art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 e o art. 457, § 2º, da CLT já excluem essas verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias independentemente de provimento judicial. A Instrução Normativa RFB 2.110/2022 (art. 34) reproduz essa não incidência. Não há evidência de ilegalidade ou abuso de poder da Fazenda Nacional, tampouco justo receio de violação ao direito líquido e certo do impetrante que justifique a via do mandado de segurança. Ausente o binômio necessidade-adequação exigido pelo art. 17 do CPC, falta interesse processual ao impetrante nesse ponto. 4. A alegação de que a exclusão do auxílio-creche da base de cálculo exige o cumprimento do limite etário foi acolhida. O art. 28, § 9º, "s", da Lei 8.212/1991 condiciona a exclusão ao atendimento do limite máximo de seis anos de idade dos filhos dos empregados. A ausência de delimitação desse requisito na decisão recorrida compromete sua higidez, impondo-se a reforma nesse ponto. 5. A alegação de que a exclusão do auxílio-educação da base de cálculo exige o cumprimento dos requisitos legais foi parcialmente acolhida. O art. 28, § 9º, "t", da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, condiciona a isenção à ausência de substituição salarial e ao limite de 5% da remuneração do empregado. A decisão recorrida deve ser reformada para consignar a observância desses requisitos. Não prospera, contudo, a pretensão de…
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