Processo 5001955-23.2023.8.21.0128

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001955-23.2023.8.21.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de São Marcos
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001955-23.2023.8.21.0128/RS AUTOR : MORGANA SCAIN ADVOGADO(A) : TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB PR087889) RÉU : PAGSMILE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALINE BARBARA DE PAULA COLLET (OAB SP455624) ADVOGADO(A) : ANDREIA GOMES DOS SANTOS (OAB SP276173) ADVOGADO(A) : MAYARA MENDES DE CARVALHO (OAB SP391705) RÉU : IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES (OAB SP144071) ADVOGADO(A) : Caio Scheunemann Longhi (OAB SP222239) RÉU : EDUZZ TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA HELENA VIOLA ZANGIACOMO (OAB SP257236) RÉU : BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RS123683A) RÉU : BLAZE APOSTAS ONLINE ADVOGADO(A) : FLAVIO AUGUSTO PICCHI (OAB SP207033) ADVOGADO(A) : FERNANDA LIMA BATISTELLA (OAB SP211085) ADVOGADO(A) : SARAH GIULIA MAROTTA LOPES (OAB SP447335) DESPACHO/DECISÃO Vistos em  saneador . Em contestação, as rés arguiram preliminares, as quais devem ser dirimidas nesta fase. Ainda, necessária a delimitação na produção de provas e o ônus de cada parte, conforme preconiza o artigo 357 do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido a autora, ao argumento de que a autora  realizou apostas em período anterior ao ajuizamento da ação, o que não comprova, por si só, que possui atualmente condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Contudo, a impugnação não merece prosperar. O benefício em questão foi deferido na decisão inicial, com base nos documentos juntados pela autora, na inicial, que goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, os documentos que acompanham a inicial, notadamente a consulta ao sistema da Receita Federal (evento 6, outros 11/14), que aponta a ausência de declarações de imposto de renda nos últimos exercícios, corroboram a alegação de insuficiência de recursos. A parte ré, ao impugnar o benefício, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova concreto que infirmasse a presunção de hipossuficiência estabelecida. A mera alegação genérica, desprovida de lastro probatório, é insuficiente para revogar a benesse já concedida. Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Da Ilegitimidade Passiva As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por todos os réus devem ser afastadas neste momento processual. As rés PAGSMILE , IUGU , EDUZZ e BANCO BS2 , na condição de intermediadoras de pagamento, integram a cadeia de fornecimento do serviço de apostas, sendo remuneradas, direta ou indiretamente, para viabilizar as transações financeiras que constituem o núcleo da atividade. A análise da responsabilidade civil de cada uma por eventuais falhas na segurança ou na prestação do serviço é matéria de mérito e com ele será analisada. Da mesma forma, a preliminar arguida pela ré FOGGO ENTERTAINMENT LTDA não prospera, por ora. Embora alegue que sua operação iniciou apenas em 2025, a empresa apresentou-se no processo para defender a marca "BLAZE", incluída no polo passivo desde o início. A existência de eventual sucessão empresarial, grupo econômico ou a aplicação da teoria da aparência, que justificaria sua responsabilidade, demanda…

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